DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos queo paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993à pena de 6 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que deu parcial provimento à insurgência redimensionando a reprimenda para 4 anos e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, reduzindo o valor da multa para 4% dos valores contratados com despesa indevida.<br>Com o trânsito em julgado da condenação foi expedido o mandado de prisão (fl. 29-30)<br>Na presente impetração, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, eis que o paciente estaria submetido ao cumprimento da pena em regime carcerário mais gravoso que o disposto na sentença ante aausência de vaga em estabelecimento compatível.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o regime semiaberto ao paciente, ou na ausência de vaga no regime adequado, a prisão domiciliar ou o regime aberto.<br>A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto não submetida à análise do Tribunal de origem a apreciação das questões versadas na presente impetração,não sendo cabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.