DECISÃO<br>Trata-se de segundo embargos de declaração opostos por Alexandre Evangelista da Silva àdecisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público (fls. 409-412).Em face do instituto dapreclusão consumativa, nãose conhece dos presentes embargos de declaração.A esse respeito: AgRg nos EREsp 1663854/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Ante o exposto,não conheço dos embargos de declaração (fls. 420-424).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.