DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON ROBERTO RIBEIRO,contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 321-322).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 330-377).<br>O Ministério Público opinou pela perda do objeto (e-STJ, fl. 379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, consoante consulto ao sítio do Tribunal de origem (Ação penal n.1500467-45.2021.8.26.0073), verifica-se que, em 06/08/2021, foi revogada a prisão preventiva, bem como expedido alvará de soltura em favor do paciente, por força da decisão proferida no habeas corpusn. 663193.<br>Ante o exposto, julgo prejudicadoestehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.