DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉVERTON RIBEIRO ZOTTIcontra decisão monocrática proferida pelo Relator do HC n. 5046945-82.2021.8.24.0000no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta nos autos que, em 07/11/2017, o Juiz das Execuções Criminais "reconheceu a prática de falta grave do paciente e, por consequência, regrediu o apenado de regime, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e fixou nova data-base" (fl. 18).<br>A impetração originária não foi conhecida, em decisão monocrática proferida em 30/08/2021, na qual o Desembargador Relatorconsignou que "a matéria ventilada no presente remédio constitucional deveria ter sido impugnada por meio do recurso apropriado, previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais"(fl. 18), e que na hipótese operou-se a preclusão, pois a "insurgência ora apresentada se dá há mais de três anos e meio de proferida a decisão, que data de 7-11-2017" (fl. 19).<br>Daí opresente writ, noqual se alega, em suma, que a Juíza dasExecuções Penais reconheceu a "falta grave (fuga  fato novo) à revelia da realização da audiência de justificativa, de curso obrigatório, ex vi, do artigo 118, § 2º da LEP" (fl. 5).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, seja afastado o reconhecimento da preclusão e declarada a nulidade da decisão de primeiro grau.<br>É o que há de necessário para relatar.Decido.<br>O presente writ foi manejado contra decisão singular do Relator no Tribunal de origem (fls. 64-66), sem a interposição de agravo regimental com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se reconhecer a incognoscibilidade da presente ação mandamental.<br>Cuida-se de entendimento firmado pelas Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.<br>1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 171.614 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2019; grifos diversos do original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 2. Penal e Processual Penal. 3. Sequestro e cárcere privado, extorsão e corrupção passiva (arts. 148, 158, § 1º, c/c o art. 29, e art. 317, § 3º e 4º, "a" e "c", da Lei 4.898/1965). 4. Retirada do monitoramento eletrônico. 5. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ. Impossibilidade. Esgotamento das vias recursais. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 170.091 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2019; grifos diversos do original.)<br>No mesmo sentido, confiram-se, ainda, julgados proferidos pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 585.813/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PEDIDO AJUIZADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de apelar em liberdade foi indeferido em decisão monocrática do desembargador relator da apelação interposta em favor do apenado, inexistindo provocação ao colegiado para se manifestar acerca do tema. A competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, portanto, não foi inaugurada para apreciar a questão. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 567.540/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020.)<br>Ad argumentandum, na hipótese não cabe concessão de ordem de habeas corpus ex officio.<br>A decisão de primeiro grau impugnada na impetração originária foi proferida em 07/11/2017, ou seja, há mais de 3 anos. Ocorre que "ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, com fundamento no art. 34, inciso XX, c.c. o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANEJADACONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADEDE CONCESSÃO DE PROVIMENTO EX OFFICIO.PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.