DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por DONIZETE PERPETUO RIBEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSECTÁRIOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 42 e 43, § 1º, 59, da Lei n. 8.213/91 e 156 do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício de auxílio-doença, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, o recorrente preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.<br>O recorrente é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado.<br>Cumpre destacar que houve constatação, mediante perícia médica judicial, de "incapacidade parcial e permanente" (fls. 93/112), o que leva à total procedência dos pedidos iniciais (fls. 01/09).<br>A incapacidade, em regra, só admite comprovação por prova técnica, isto é, laudo pericial.<br>Cabe ao médico perito dizer se o segurado está ou não incapaz para o trabalho, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente, anterior ou posterior à filiação ao RGPS.<br>O Juiz firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.<br>Frisa-se, ainda, que a natureza da incapacidade deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto, não podendo esquecer que fatores relevantes - como a faixa etária, o grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.<br>No caso sub judice,restou comprovada a incapacidade do recorrente mediante laudo pericial, devendo, inclusive, serem observadas as circunstâncias do caso concreto acima expostas.<br> .. <br>Assim, o recorrente faz jus à proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença, que o tornam totalmente incapaz para o trabalho.<br>Como consequência da manutenção do quadro médico do recorrente, afigura-se este como detentor do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e,consequentemente, não possui outros meios de manter a subsistência de sua família.<br>Como se sabe, os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.<br>Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, inclusive mediante perícia médica judicial,o recorrente preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.<br>Logo, o v. acórdão recorrido viola flagrantemente os artigos 42, 43, § 1º 59 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 159 do Código de Processo Civil, ao deixar de observar o laudo pericial conclusivo favorável, inclusive as circunstâncias do caso concreto, como a faixa etária do recorrente (cinquenta anos) e grau de escolaridade (não possui). (fls. 191-196).<br>O recorrente buscou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalideze/ouauxílio-doença, que foi negado pelo Tribunal, que, data vênia, em descumprimento à legislação e a julgamentos de outros Tribunais, deixou de analisar o laudo judicial favorável e as circunstâncias do caso concreto (como a faixa etária, o grau de escolaridade, dentre outros).<br>No caso, decidiu o Tribunal Regional Federal:<br> .. <br>Em sentido totalmente oposto, encontra-se no corpo dos acórdãos paradigmas, cujas ementas estão abaixo transcritas, que demonstram, sem eméritas dúvidas, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez àqueles que comprovarem a incapacidade e a impossibilidade de recolocação ao mercado de trabalho.<br> .. <br>Observando minuciosamente os v. acórdãos, sobressaem-se as divergências quanto à comprovação de incapacidade por laudo pericial e circunstâncias do caso concreto (como a faixa etária, o grau de escolaridade, dentre outros). - (fls. 196-223).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>O laudo pericial de 31.08.18, id 97972803, atestou que o autor, nascido em 13.07.68, é portador de colangite, psicose não orgânica e dor crônica intratável e, embora apresente incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físico,não apresenta incapacidade para o seu labor de frentista.<br>Confira-se fragmentos do laudo:<br> .. <br>Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.<br> .. <br>No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno,lição de De Plácido e Silva:<br> .. <br>Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.