DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 19):<br>Crime de trânsito - Embriaguez ao volante - Reincidência - Regime aberto - Impossibilidade - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou exclusivamente pecuniária - Não cabimento - Recurso improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 298, III, do mesmo Estatuto, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.<br>No presente writ, o impetrante alega desproporcionalidade ante a fixação do regime inicial mais gravoso, "somente devido à agravante da reincidência".<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a fixação do regime prisional aberto.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>No que se refere à controvérsia, o acórdão combatido foi assim fundamentado (fl. 21):<br>Em relação ao regime de cumprimento da pena, considerando que o réu é reincidente em crime idêntico, o regime inicial de cumprimento da pena só poderia ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sendo incabível, pelos mesmos motivos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou por exclusiva de multa (art. 44, inciso II, do mesmo Diploma).<br>Com efeito, nota-se que a fixação do modo prisional intermediário encontra-se devidamente justificada, uma vez que, não obstante a pena final seja inferior a 4 anos de detenção, a qual, em tese, autorizaria o regime inicial aberto, trata-se de paciente reincidente específico. Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, embora as penas-base tenham sido fixadas no mínimo legal (7 meses de detenção quanto ao crime de trânsito e 3 meses e 15 dias de detenção para a lesão corporal), foi estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena em razão de o réu ser reincidente.<br>3. Não há, contudo, constrangimento ilegal a ser sanado, pois a reincidência permite o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.<br>4. Habeas corpus não conhecido.(HC 341.909/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).<br>Desse modo, não se verifica a configuração de ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.