DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NILTON SILVA DOS SANTOS, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL  ART. 157, §2º, I E II DO CPB  PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA  REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA  IMPROCEDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE 04 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS  PENA-BASE APLICADA DE ACORDO COM A ANÁLISE DOS VETORES ART. 59 DO CP  SÚMULA 23 DO TJPA - RÉU REINCIDENTE - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CORRETAMENTE APLICADA, NO PATAMAR MÍNIMO  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que não houve a necessidade de correção de nenhum vetor judicial, pelo que a aplicação pena-base acima do mínimo legal foi perfeitamente fixada, motivo pelo qual a mantenho em 06 anos de reclusão e 150 dias-multa.<br>2. A súmula 23 do TJPA é clara ao estabelecer que existindo aferição negativa de qualquer dos vetores do art. 59 do CP, é suficiência justificar o distanciamento da pena-base do mínimo legal. Portanto, a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo estabelecido ao tipo penal, mostra-se perfeitamente aplicada.<br>3. Na segunda fase da dosimetria, não se observa circunstância atenuante, porém há uma agravante referente a reincidência, o que se observa na certidão de antecedente criminais do réu, que apesenta mais de uma condenação transitada em julgado, motivo pelo qual a pena foi aumentada em 06 meses de reclusão e 30 dias multa, resultando em 06 anos e 06 meses de reclusão e 180 dias multa.<br>4. Na terceira fase da dosimetria verificou-se que as causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP, pelo que a pena foi aumentada em 1/3, resultando em 08 anos e 08 meses de reclusão e 250 dias-multa, correspondendo o dia multa à 1/3 do salário Mínimo vigente a época dos fatos. Ausentes causas de diminuição de pena, razão pela qual a pena supramencionada torna-se definitiva. A pena privativa de liberdade deve iniciar em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP.<br>5. Portanto, pelo demonstrado, resta inviável o pleito de redimensionamento da pena-base aplicada, tem em vista a constatação de circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, as quais autorizam o Magistrado sentenciante a se distanciar do mínimo legal. Ademais, a pena foi fixada, em todas as fases da dosimetria, guardando proporcionalidade e razoabilidade com o crime perpetrado pelo apelante, observando o caráter retributivo, preventivo e ressocializador da pena.<br>6. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fl. 266).<br>O recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 59 e 60 do Código Penal, alegando, em síntese, que as circunstâncias judiciais relativas à personalidade e às consequências do crime foram julgadas desfavoráveiscom base em fundamentos inidôneos.<br>Requer, assim, seja redimensionada a pena-base "para mais próximo ao mínimo legal imputado ao tipo, utilizando-se dos princípios informadores do direito processual penal, proporcionalidade e razoabilidade, pois os argumentos utilizados no v. acórdão são inidôneos para exasperar a pena-base de seu mínimo de maneira tão exponencial frente a duas circunstâncias judiciais negativas, violando frontalmente o disposto no art. 59 do Código Penal Brasileiro" (e-STJ, fl. 289).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 297-302).<br>Admitido o recurso (e-STJ, fls. 305-306), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (e-STJ. fls. 321-330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal merece parcial acolhimento.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade em 08 anos e 08 meses de reclusão no regime inicial fechado e 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II (crime cometido com uso de arma e em concurso de duas ou mais pessoas - delito cometido antes da vigência da Lei nº 13.654, de 23/04/2018) do Código Penal.<br>Ressalte-se, por oportuno, que individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso em apreço, o Tribunal a quo confirmou in totum a sentença condenatória. No tocante à dosimetria da pena, assim se manifestou:<br>"Passo, inicialmente, a análise da pena-base, pelo que verifico que o magistrado a quo, considerou 04 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade e consequências do crime, tendo aplicado a pena-base em 06 anos de reclusão e 150 dias-multa.<br>Em sendo assim, observo que a culpabilidade foi considerada negativa ao réu, com a justificativa de agiu com culpabilidade em grau intenso, tendo havido a invasão de residência com mais uma dezena de vítimas, inclusive crianças, que foram rendidas e mantidas com o rosto colado ao solo. Análise escorreita, considerando que o réu exacerbou o previsto no tipo penal ao agir na presença de várias pessoas, mostrando ousadia e destemor.<br>Sabe-se que a culpabilidade descrita no art. 59 do CP não se confunde com o próprio pressuposto da aplicação da pena. Neste primeiro momento da dosimetria da pena, a culpabilidade se refere ao grau de censurabilidade da ação ou omissão do réu, o qual deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social na sua conduta, podendo ser considerada neutra ou desfavorável ao réu. Tal circunstância possui o condão de elevar substancialmente o quantum da pena base, dependendo do grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu. Desta forma, a culpabilidade deve ser mantida como desfavorável ao réu.<br>Os antecedentes criminais foram considerados desfavoráveis ao réu, em virtude da verificação de que o réu possui sentença penal condenatória transitada em julgado, no processo nº. 00008347120128140501  com transito em julgado em 11.11.2016. Assim como, possui outra sentença condenatória, ainda em grau de recurso, no processo nº. 011064670220158140201. Portanto, patente que os antecedentes do réu são negativos.<br>A personalidade do agente igualmente foi valorada de forma negativa, considerando que a mesma é voltada a crimes patrimoniais, conforme de observa em seu histórico criminal. Análise escorreita.<br>As consequências do crime são negativas, tendo em vista que vários objetos de valor foram roubados e somente dois celulares e um televisor foram localizados. Além do mais, a forma em que o crime foi praticado, causou repercussão psicológica nas vítimas.<br>Conforme se observa, após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que não houve a necessidade de correção de nenhum vetor judicial, pelo que a aplicação pena-base acima do mínimo legal foi perfeitamente fixada, motivo pelo qual a mantenho em 06 anos de reclusão e 150 dias-multa.<br>A súmula 23 do TJPA é clara ao estabelecer que existindo aferição negativa de qualquer dos vetores do art. 59 do CP, é suficiência justificar o distanciamento da pena-base do mínimo legal. Portanto, a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo estabelecido ao tipo penal, mostra-se perfeitamente aplicada.<br>Na segunda fase da dosimetria, não se observa circunstância atenuante porém há uma agravante referente a reincidência, o que se observa na certidão de antecedente criminais do réu, que apresenta mais de uma condenação transitada em julgado, motivo pelo qual a pena foi aumentada em 06 meses de reclusão e 30 dias multa, resultando em 06 anos e 06 meses de reclusão e 180 dias multa.<br>Na terceira fase da dosimetria verificou-se que as causas de aumento de pena descritas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP, pelo que a pena foi aumenta em 1/3, resultando em 08 anos e 08 meses de reclusão e 250 dias-multa, correspondendo o dia multa à 1/3 do salário Mínimo vigente a época dos fatos. Ausentes causas de diminuição de pena, razão pela qual a pena supramencionada torna-se definitiva.<br>A pena privativa de liberdade deve iniciar em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP.<br>Portanto, pelo demonstrado, resta inviável o pleito de redimensionamento da pena-base aplicada, tem em vista a constatação de circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, as quais autorizam o Magistrado sentenciante a se distanciar do mínimo legal. Ademais, a pena foi fixada, em todas as fases da dosimetria, guardando proporcionalidade e razoabilidade com o crime perpetrado pelo apelante, observando o caráter retributivo, preventivo e ressocializador da pena." (e-STJ, fls. 270-271).<br>Conforme se depreende do excerto acima reproduzido, no tocante à personalidade, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que o acusado tinha a personalidade voltada à prática de crimes, considerando o seu histórico criminal.<br>Todavia, a análise da moduladora relativa à personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que, para que possa ser valorada corretamente, não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na sua aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir à valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes".<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>V - A existência de condenação definitiva também não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem. Ademais, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).<br>Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação." (HC 388.034/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017).<br>" .. <br>3. A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.<br>Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.<br>4. No particular, as instâncias ordinárias não demonstraram, com a devida fundamentação, o motivo pelo qual a personalidade foi considerada agressiva, tendo se limitado a apontar para fatos anteriores que, em princípio, melhor se enquadrariam na circunstância judicial de maus antecedentes. De se notar, todavia, que as agressões predecessoras foram deduzidas diretamente do relato da vítima, em nítida ofensa à Súmula n.º 444 desta Corte Superior, pois a sentença foi explícita no sentido de que inexiste condenação criminal com trânsito em julgado.<br>5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício, para reconhecer ilegalidade na valoração da personalidade do agente e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada." (HC 278.514/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014 - grifou-se).<br>De outra parte, no que tange às consequências do delito, cumpre ressaltar que "o fato de os bens não terem sido recuperados não justifica de forma válida a exasperação da pena-base, porquanto a subtração é inerente ao crime de roubo. (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017, grifou-se).<br>Entretanto, deve ser mantida a valoração negativa de tal circunstância. Isso porque o decreto condenatório demonstrou que o delito revela gravidade concreta superior àquela ínsita aos crimes de roubo duplamente circunstanciado, haja vista que a forma como o recorrente e seus comparsas praticaram o delito, causou grande repercussão psicológica nas vítimas.<br>Com efeito, as graves consequências suportadas pelas vítimas, que sofreram grande trauma psicológico decorrente da violência exacerbada empregada na prática do crime, inclusive contra crianças, extrapolamo tipo penal, exigindo um maior rigor na punição.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>" .. <br>2. É idônea a fundamentação consistente na exacerbada violência praticada no delito, em que houve inclusive um disparo de arma de fogo, os agentes colocaram a arma na cabeça de uma criança de apenas 7 anos de idade, dizendo que ela seria a primeira a morrer, lesionaram o braço de uma das vítimas, humilhando-as e ameaçando-as de morte a todo tempo, tudo a demonstrar uma situação aterrorizante, o que vai além do resultado do tipo e justifica a exasperação da pena-base, conforme realizado pelas instâncias inferiores.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1670996/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).<br>Nesse passo, deve ser afastada a elevação da sanção básica a título de personalidade, uma vez que despida de motivação concreta, ficando mantido o incremento pelas consequências do crime.<br>Passa-se, assim, à nova dosagem da pena.<br>Considerando que a pena-base foi estabelecida em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, em razão da análise negativa de 4 (quatro) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, decotada uma delas, deve a reprimenda básica ser reduzida, proporcionalmente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, ficando, provisoriamente, estabelecida em 5 (cinco) aos e 6 (seis) meses de reclusão e 137 dias-multa.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o pleito de que seja aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância negativa, caso fosse levada a efeito por esta Corte, configuraria indevida reformatio in pejus. Isso porque, para cada vetorial desfavorável, a pena-base foi majorada no montante de 6 (seis) meses, enquanto o aumento de 1/6 consistiria na majoração da reprimenda no montante de 8 (oito) meses para cada circunstância judicial negativamente considerada. Desse modo, fica mantido o quantum de aumento da pena-base, na proporção de 6 (meses) para cada uma das vetoriais julgadas desfavoravelmente, inclusive porque a referida exasperação, na espécie, não se mostra desarrazoada ou desproporcional.<br>Inexistem atenuantes a considerar.<br>Mantida a agravante prevista no art. 61, I do Código Penal (reincidência), no mesmo patamar de 6 (seis) meses utilizado pelas instâncias originárias, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Militando contra o condenado a majorante preconizada no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa,pena esta que, na inexistência de minorantes, torno definitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena do réu para 08 (oito) anos de reclusão e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, nos termos da fundamentação.<br>Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.