DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 395/396):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1.775.269/PR) E DO TRF5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em adversidade à decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que deferiu o requerimento formulado pela Fazenda Nacional para determinar a inclusão da empresa agravante na demanda, com fundamento no art. 133 do CTN.<br>2. Pretensão de reforma da decisão, eis que estaria configurada a prescrição para o redirecionamento, não teria sido viabilizado o contraditório prévio, bem como não estaria demonstrada a sucessão empresarial.<br>3. Afastada a alegação de prescrição do redirecionamento. No caso dos autos, não houve, propriamente, o "redirecionamento" do feito para atingir eventuais terceiros (a agravante) que não praticou o fato gerador, mas o reconhecimento de sucessão empresarial (art. 133 do CTN), em que há mera continuidade da execução iniciada contra a empresa sucedida.<br>4. Ademais, ainda que se tratasse de redirecionamento da execução fiscal, também não teria havido a fluência do prazo prescricional. É que a demanda executória, cujo objeto é a cobrança dos créditos em face da empresa sucedida, foi ajuizada em 11.01.2012. A Fazenda apresentou o pedido de responsabilização da sucessora, ora agravante, em 11.10.2016, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal.<br>5. Em recente julgado, o STJ, no Resp. 1.775.269/PR, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 1º.03.2019, concluiu que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica, que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.<br>6. No caso em tela, a hipótese de responsabilização da agravante encontra amparo no art. 133 do CTN. O nome da pessoa jurídica não consta na CDA e a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 134 e 135 do CTN. Dessa forma, é necessária a instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, há decisão do Gabinete do Desembargador Rubens Canuto (Processo n. 0803269-71.2019.4.05.000) e de outras Relatorias (1ª Turma, Processo n. 0809735-81.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado; 2ª Turma, Processo n. 0808681-80.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho).<br>7. A instauração do aludido incidente se faz necessária por se apresentar como o único meio de se assegurar a apuração dos fatos que supostamente justificariam o redirecionamento requerido pela Fazenda Pública, com a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que, cuidando-se de sociedade empresária não identificada na certidão de dívida ativa, ainda não lhe teria sido garantida até então a oportunidade de se defender previamente à adoção de eventuais medidas constritivas em face de seu patrimônio.<br>8. Cumpre retornar o feito ao Juízo de Primeiro Grau para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que preconiza o CPC/2015 (Arts. 133/137). Instaurado o incidente, cabe ao Juízo da Execução, com base no poder geral de cautela, avaliar a necessidade de adoção das medidas requeridas pela Fazenda Nacional.<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Embargos de declaração julgados (fls. 439-441/ 486-489).<br>A recorrente aponta violação do art. 85 do CPC/2015, alegando que cabe a condenação da Fazenda em honorários em exceção de pré-executividade que não extingue a ação - entendimento firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Na espécie, argumenta que a exceção manejada foi exitosa, pois foi acolhida a tese da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando-se, assim, o redirecionamento da execução. Sustenta "que por meio da exceção que apresentou na execução, a empresa Imperial não buscou afastar sua responsabilidade, nem pleiteou a extinção da execução contra si" (fl. 501).<br>Contrarrazões a fls. 508-517.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 531.<br>A tese repetitiva firmada no julgamento dos recursos repetitivos REsps n. 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405, Tema 961/STJ, foi a seguinte: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."<br>Confira-se, com grifos nossos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial 1.358.837/SP, o presente recurso e o Recurso Especial 1.764.405/SP.<br>II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, reformou a decisão do Juízo a quo, que a isentara do pagamento de honorários de advogado à parte recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que determinara a exclusão do excipiente do polo passivo das Execuções Fiscais 28/2004 e 219/2005, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento dos feitos, em relação à empresa executada.<br>III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (..) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.<br>Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.<br>V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".<br>VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).<br>VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.<br>Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).<br>VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.<br>IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."<br>X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.<br>XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp 1.764.349/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2021, DJe 29/3/2021)<br>Na espécie, a Corte Regional dispôs que, ainda que se tenha reconhecido a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não houve a extinção da demanda executória em relação à ora recorrente. Confira-se (fl. 488, grifo nosso):<br>Não prospera a alegação da agravante de que deveria ter havido manifestação reconhecendo a procedência da exceção de pré-executividade. Afinal, este órgão colegiado não afastou a responsabilidade da empresa, como pretendido na peça defensiva apresentada na execução fiscal, mas apenas reconheceu que, como o fundamento para responsabilização da recorrente foi a ocorrência de sucessão empresarial (art. 133 do CTN), é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tanto foi assim que o pedido de extinção da execução fiscal quanto à agravante não foi julgado procedente e o agravo de instrumento, por conseguinte, foi parcialmente provido.<br>Nessa linha, como não houve a extinção de demanda executória em relação à agravante, a mera determinação de instauração do incidente não importa em sucumbência da exequente para fins de condenação em honorários advocatícios. Neste sentido: Processo 0802527-46.2019.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Convocado Carlos Vinícius Calheiros Nobre - Quarta Turma, julgado em 15/09/2020.<br>Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação firmada pelo STJ nos repetitivos julgados, uma vez que não houve a exclusão da parte da demanda executória, mas apenas a determinação de instauração de incidente para dilação probatória a fim de averiguar possível responsabilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 961/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.