DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DAMASCENO PEREIRAno qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2182254-72.2021.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância condicionou a análise do pedido de progressão de regime deduzido pelo paciente à realização de exame criminológico.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi indeferida liminarmentenos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 355):<br>Habeas corpus - Pretendida reforma de decisão que indeferiu os pedidos de progressão de regime sem a realização do exame criminológico  Via inadequada para análise do pedido. Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime sem a realização do exame criminológico. A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico, uma vez que possui bom comportamento carcerário e não cometeu falta grave no último ano.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia trazida no presente habeas corpus nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, de maneira que o exame da questãopelo Superior Tribunalde Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, implicaria indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC 68.025/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>No entanto entendo que a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça acerca do pedido formulado na impetração originária, sob o fundamento de haver recurso específico para o inconformismo, configura indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, tratando-se de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. ILEGALIDADE. TESE SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU O TRIBUNAL A QUO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO POR SER VIA INADEQUADA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.<br>II - A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio.<br>III - Embora a via estreita do writ não se preste à análise aprofundada do tema debatido, é preciso que a ilegalidade prima facie seja afastada de forma fundamentada. Assim, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus, quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Contudo concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.