DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpuscom pedido de liminarinterposto por JOSÉ EDSON DO AMARAL JÚNIORcontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoque denegou a ordem no HC n.5025511-28.2021.4.04.0000/PR, nos termos da seguinte ementa (fl. 107):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSIÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. PACIENTE FORAGIDO. RISCOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO.<br>1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>3. Verificada a presença dos elementos necessários à manutenção da prisão preventiva.<br>4. Tratando-se de integrante da organização criminosa com atuação relevante, é descabido o pleito de revogação da prisão preventiva, pois eventual soltura do paciente ofereceria risco de reiteração dos graves crimes apurados no âmbito da Operação Enterprise, bem como riscos à aplicação da lei penal em caso de eventual condenação, pois o paciente se encontra foragido.<br>5. Denegada a Ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos ter o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (PR) acolhido representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva do recorrente e corréus no Inquérito Policial n. 002795-71.2017.4.04.7000, em que se apura a prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa,no âmbito da Operação Enterprise.<br>No presente recurso, o recorrente sustentaausência derequisitos paraa prisão preventiva. Enfatiza afalta de proporcionalidade e de contemporaneidadeda medida cautelar que lhe foi imposta. Ressaltasuas condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para ser concedida a ordem pleiteada.Alternativamente, pleiteia asubstituição da custódia prisional por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Ressalte-se, de início,que, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, pode o relator decidir monocraticamente, para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Nesse sentido: AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg nos EDcl no RHC n. 140.991/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019.<br>Embora se tratede medida extrema, aprisão preventiva é cabívelquando demonstrados os pressupostos legais, previstos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, eaimprescindibilidade da custódia cautelarmediante decisão fundamentada, conforme disposto no incisoIX do art. 93 da Constituição Federal.<br>Na espécie, o Juízo de origem justificoua necessidade da prisão preventiva, apontando não só os indícios de autoria e as provas de materialidade delitivamas também o perigo da liberdade do recorrente, dando especial relevo ao supostopapel exercido por ele no grupo criminoso, poisseria o"responsável por coordenar toda logística envolvida no armazenamento, transporte e fornecimento de grandes carregamentos de cocaína para exportação no interesse das atividades do Grupo MÁRCIO CRISTO" (fl. 65), com participação no"FATO 07, com 670 kgs de cocaína; FATO 08, com 880 kgs de cocaína; FATO 09,com 857 kgs de cocaína; e FATO 45, com 287 kgs de cocaína"(fl. 65).<br>Ao manter a custódia prisional, afirmou o desembargador relator no votocondutor do julgado(fls. 104-105, destaquei):<br>A necessidade de manutenção da prisão preventivaoriginariamente decretada já foi analisada nesta Corte, que se manifestou pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente em razão de sua participação relevante na empreitada criminosa e a possibilidade concreta de reiteração, na prática delitiva.<br>Em nova decisão mantendo a segregação, proferida de acordo como que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, pontuou o magistrado a quo que não se verificam novos elementos nos autos originários capazes de modificar o entendimento sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar.<br>Consta na decisão impugnada que os mesmos motivos ensejadores da prisão provisória - e já referendados nesta Corte - não se dissiparam e a liberdade do paciente ainda apresenta os riscos inicialmente considerados. Com efeito, a manutenção da prisão pelos mesmos fundamentos anteriores não é ilegal. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se faz necessária a ocorrência de fatos novos, e sim que ainda subsistam os motivos ensejadores da prisão, o que se verificou no caso em exame.<br>Nessa linha, ficou demonstrado que o paciente exercia função importante na cadeia criminosa - e para tanto não importa que a denúncia não tenha sido por organização criminosa, pois foi imputada ao réu a participação em associação criminosa voltada para a prática de graves crimes de tráfico de drogas.<br>Seguindo a mesma linha, igualmente não procede a alegação de que os fatos teriam ocorrido em 2018 e, portanto, não seria mais necessária a segregação cautelar. Como já vem entendendo esta Corte, a imputação de ligação estável em associação criminosa voltada para a prática de graves crimes de tráfico de drogas, aliada ao alto poderio econômico do grupo, justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública em razão da possibilidade atual de reiteração delitiva.<br>Ademais, consta nas informações prestadas pela autoridade coatora(evento 4), que o paciente foi indevidamente colocado em liberdade no dia28/11/2020, e desde então se encontra foragido, sendo claro o risco à aplicação da lei penal.<br>Assim, trata-se de integrante da associação criminosa com atuação relevante, sendo descabido o pleito de revogação da prisão preventiva, pois eventual soltura do paciente ofereceria risco de reiteração dos graves crimes apurados no âmbito da Operação Enterprise e, ainda, riscos à aplicação da lei penal em caso de eventual condenação, pois o paciente se encontra foragido desde novembro de 2020.<br>Apesar dos argumentos defensivos, entendo idôneos os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar dorecorrente, tendo em vistaa gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, evidenciada pelo modus operandi, a quem é atribuída relevante atuação emorganização criminosa.Como acentuado pelo Juízo processante, diante da "magnitude das atividades ilícitas investigadas, impõe-se, para a desarticulação integral do grupo criminoso e a atenuação/cessação das atividades ilícitas operadas pelo grupo, a segregação de integrantes aparentemente dotados de atuação relevante junto à organização criminosa, a exemplo de JOSÉ EDSON DO AMARAL JÚNIOR"(fl. 66).<br>Nesse contexto, as instâncias antecedentes decidiram em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçade que "sejustifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC n. 617.791, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020). Na mesma direção, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.<br>3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.<br>4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 579.992/SC, de minha relatoriaQuinta Turma, DJe de 7/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, CAPUT, C/C § 4º, II, DA LEI 12.850/13. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.<br>3. In casu, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta dos crimes praticados no esquema criminoso apurado que revelou organização criminosa endógena, cuja função precípua é a prática de fraudes nos contratos de fornecimento de peças automotivas com a Prefeitura Municipal de Elói Mendes - MG, ressaltando-se que os acusados recebiam, de maneira reiterada e habitual, vantagem econômica, de forma irregular e ao arrepio da lei,  ..  subsumindo-se suas condutas, nesse juízo de cognição sumária, aos preceitos primários dos art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 312 do Código Penal.<br>4. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem na decisão impugnada, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, deve ser mantido óbice previsto na Súmula 691/STF.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 620.228/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2020.)<br>Cabe assinalar ainda a orientação jurisprudencial do STJ de que as "condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (RHC n. 110.449/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional e de improbabilidade de possível reiteraçãocriminosa, sem razão o recorrente.<br>Como destacado pelas instâncias originárias, o recorrente está foragido desde novembro de 2020, de modo que a prisão cautelar "objetiva evitar a fuga do réu da justiça" (fls. 99-106). Portanto, aplica-se à espécie a orientação jurisprudencial doSuperiorTribunalde Justiça de que "inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da aplicação da lei penal, em razão da fuga do distrito da culpa  .. " (RHC n. 81.886/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/5/2017). Em idêntico sentido: RHC n. 112.278/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2019.<br>Ante o exposto,nego provimento aorecurso ordinário em habeas corpus, ficando prejudicada a medida liminar requerida.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.