DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, compedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO ANDRADE BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do Agravo deExecução Penal n.0008778-36.2021.8.26.0482.<br>Extrai-se dos autos que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio, roubo majorado e o previsto no art. 16, parágrafo único, incisos III e V, da Lei n.10.826/2003. O resgate da sanção tem por termo final 05/04/2031.<br>O Juízo da 2.ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, em 29/07/2021, indeferiu novamente o pedido de progressão ao regime semiaberto por considerar que o requisito subjetivo não estava preenchido (fls. 119-120).<br>Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 177):<br>"Agravo em Execução - Recurso contra indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto - Decisão fundamentada na ausência do requisito subjetivo (merecimento) - Alegação de que o exame criminológico contém resultado favorável à pretensão do agravante - Magistrado que não está adstrito às conclusões exaradas nos laudos e pareceres que compõem o referido exame - Recurso desprovido."<br>Nestewrit, a parte Impetrantesustentaque o Paciente preenche os requisitos legais para o deferimento da progressão de regime, pois possui boa conduta carcerária e lapso temporal para a obtenção da benesse, além de avaliação criminológica favorável.<br>Afirma que, "se o sentenciado preenche os requisitos legais, tendo observado o código de disciplina da penitenciária onde cumpre pena no regime fechado, deve ser reconhecido o seu direito à progressão no regime, pois esse é o desejo do legislador, conforme expressamente previsto no artigo 112, da Lei de Execução Penal" (fl. 12).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja deferida ao Paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta."(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>Como é cediço, a progressão de regime prisional somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>No caso, oJuízo das Execuções Penais, ao negar a progressão de regime ao Paciente, consignou que (fls. 119-120; grifos no original):<br>"A pretensão é improcedente.<br>Em que pese a atual boa conduta carcerária e o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos suficientes para a imediata progressão de regime.<br>Infere-se dos autos que apesar o parecer conjunto de avaliação ser favorável, apresente quesitos que contraindicam a progressão :".. Embora diz ter consciência da gravidade do delito, não denota sentimento de culpa ou remorso. O mesmo narra os fatos com muita naturalidade e frieza.." (fls. 69).<br>Com efeito, verifica-se que o apenado cumpre pena por crimes graves, praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa (latrocínio), revelando-se tratar de pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade.<br>Aliás, tratando-se de semiliberdade, considera-se necessário e prudente avaliar a real e efetiva possibilidade de o apenado se adaptar a regime de cumprimento de pena mais brando, sem colocar em risco a sociedade. Não havendo tais certeza e segurança, mormente considerando a gravidade dos crimes praticados e o histórico prisional maculado por infrações disciplinares, torna-se inviável a imediata concessão do benefício.<br>Ante o exposto, por ora,INDEFIRO a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, em razão da ausência do requisito subjetivo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, destacando que, em sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu ser idônea a fundamentação da decisão de primeiro grau, valendo-se das seguintes razões (fls. 178-181; sem grifos no original):<br>"O indeferimento da progressão prisional deve prevalecer.<br>FABIANO, reincidente, desconta longa pena carcerária, em regime fechado, com término previsto para 5.4.2031, fruto de condenações pelos delitos de latrocínio, falso testemunho e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls. 126/131).<br>O MM. Juízo das Execuções, ao apreciar o pedido de progressão ao regime intermediário, indeferiu o pleito por entender ausente o requisito subjetivo, destacando que (fls. 136/137):<br> .. <br>O i. Julgador de Primeiro Grau, como se vê, indeferiu a progressão prisional com base em dados relativos à personalidade e ao comportamento atual de FABIANO, em consonância com a lei em vigor.<br>E a circunstância de que o exame criminológico a que se submeteu o sentenciado contenha parecer favorável à progressão de regime não é determinante da concessão do benefício executório pretendido.<br>Ora, ao apreciar os incidentes da execução penal, o juiz não pode deixar de ter como norte a busca da efetividade das decisões condenatórias transitadas em julgado, sob pena de, em não o fazendo, minar a atividade de distribuição da Justiça Criminal com a perda de efetividade.<br>Daí porque, ao decidir acerca da conveniência de concessão do benefício da progressão entre regimes, deve valer-se de todos os elementos de convicção disponíveis e, nos casos relativos aos crimes de maior gravidade, de pareceres de profissionais das áreas da psiquiatria, psicologia e assistência, desde que o faça por decisãomotivada.<br> .. <br>Desse modo, nos termos da regra geral inserta no artigo 182 do Código de Processo Penal, não está o magistrado adstrito às conclusões exaradas nos laudos/pareceres que compõem o "exame criminológico", podendo discordar das opiniões lançadas pelos respectivos signatários, ou mesmo considerar o exame apto como subsídio para a tomada de decisão no caso concreto ainda que não esteja composto de todos os laudos/pareceres encomendados sem prejuízo, naturalmente, da determinação de realização dos faltantes, se indispensáveis.<br> .. <br>Em suma, a concessão do benefício ora pretendido revela-se mesmo inconveniente, ao menos antes que possa dispor o juízo de elementos de informação que lhe permitam deliberar sobre o tema a partir de uma perspectiva favorável a sociedade, baseada na probabilidade de que o sentenciado não retornará à criminalidade logo que reintroduzido ao convívio social.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo."<br>A despeito da conclusão de que não há indicativos de que o Condenado esteja apto a cumprir pena em regime carcerário mais brando, constato que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontassem seu demérito.<br>Consigno que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal" (AgRg no HC 628.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME AFASTADA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FATOS ATINENTES AO CRIME PRATICADO E AO TEMPO DE PENA A CUMPRIR. ARGUMENTOS INDEVIDOS. RESTABELECIDA A DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PROGRESSÃO POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Circunstâncias atinentes ao crime praticado e ao tempo de pena a cumprir não são suficientes para impedir a progressão e exigir a realização de exame criminológico, sendo necessária a ponderação de fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 517.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019; sem grifos no original.)<br>Registro, ainda, que o exame criminológico foi favorável e que opróprio Juiz das Execuções Criminais consignou que, "apesar o parecer conjunto de avaliação ser favorável", o relatório psicológicoapresentou "quesitos que contraindicam a progressão" (fl. 119). Todavia, as ressalvas do parecer psicológicosão abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA INFIRMÁ-LO. EXIGÊNCIA DE PARECER PSIQUIÁTRICO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a regra do art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não se podendo cercar de elementos ou circunstâncias não previstos na lei de regência.<br>2. A Corte a quo pode discordar da conclusão favorável do exame criminológico, desde que o faça a partir de uma motivação concreta, e não com argumentos genéricos, o quais, por si sós, não são hábeis a infirmar os elementos de convicção que, em seu conjunto, comprovam a existência do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime pleiteada.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 456.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019; sem grifos no original.)<br>No mais, verifico que o entendimento das instâncias ordináriasdestoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a hediondez ougravidade abstrata do delito, a reincidência,alonga pena a cumprir ea necessidade de maior tempo em cárcere para melhor absorção da terapia penal não justificam o indeferimento da progressão de regime.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 643.530/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.)<br>" .. <br>1. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ao indeferir aprogressãode regime prisional por inadimplemento do requisito subjetivo, o julgador deve mencionar elementos desabonadores relacionados ao histórico carcerário do apenado.<br>2. A gravidade abstrata dos crimes objeto daexecuçãopenal, alonga penaa cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar aprogressãoao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau.<br>3. O Tribunal de Justiça pode discordar, de forma motivada, do resultado favorável de exame criminológico, pois não está adstrito à opinião dos especialistas. Contudo, os trechos de avaliação psicológica e de exame de personalidade, transcritos no acórdão, não evidenciam impeditivo para a gradativa reinserção do apenado, que já cumpre pena no regime semiaberto há mais de um ano, sem nenhum relato desabonador de sua conduta, inclusive com submissão a novo exame criminológico, favorável à sua inserção em regime aberto.<br>4. A realidade dos internos do sistema penitenciário nacional que, comumente, são associados a facções, sem individualizada participação do paciente nas ações de grupo criminoso, não pode justificar o cumprimento da integralidade da pena em regime fechado.<br>5.Habeascorpus concedido para restabelecer a decisão do Juízo dasExecuções." (HC 417.318/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a ordem de habeas corpus para que o Juiz das Execuções Criminais, incontinenti, fundado tão somente em circunstâncias fáticas ocorridas concretamente durante o cumprimento da pena, afastando-se a fundamentação atinente àgravidade em abstratodos crimes perpetrados, bem como àsressalvas tidas como contrárias à conclusãodo relatório psicológico, procedaà análise do pedido de progressão de regime prisional como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE.