DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO AGUIRRE DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que, em 14/3/2020, opacientefoipresopreventivamente pela suposta prática dodelitode tráfico de drogas.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, excesso deprazo na instrução criminal.<br>Requer, assim, seja relaxada a prisão cautelar.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 38).<br>Foram apresentadas informações (e-STJ, fls. 44-62).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do write a concessão da ordem, de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP(e-STJ, fls. 66-70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5061062-48.2020.8.21.7000), verifica-se que, em 22/1/2021, o paciente foi colocado em liberdadee, em 1/6/2021, restou absolvido da acusação a ele imputada.<br>Ante o exposto,julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.