DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO VINICIUS LUCAS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora Juiz de Direito Substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/7/2021, pela suposta prática dos delitos de roubo majorado tentado e corrupção de menores, tendo, posteriormente, sido decretada sua prisão preventiva.<br>Indeferidos os pedidos de liberdade provisória, foi impetrada a ordem originária, cujo pleito liminar foi indeferido às fls. 77-80, e-STJ.<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, a falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva do paciente, especialmente considerando que inicialmente o juiz plantonista havia lhe concedido liberdade provisória mediante fiança e, posteriormente, acatando pedido extemporâneo de outro promotor, a juíza singular decretou a custódia cautelar e recebeu a denúncia, apesar de logo depois ter se declarado suspeita para atuar no processo.<br>Aduz, ainda, que, além de não estar devidamente demonstrada a ocorrência do delito, trata-se de paciente primário e portador de bons antecedentes, com residência fixa, o qual faz uso de medicação contínua, por ter epilepsia, com crises de convulsões, razão pela qual deve-lhe ser concedida liberdade provisória ou prisão domiciliar.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, ou que lhe seja concedida prisão domiciliar e, ainda, que seja "declarada a nulidade absoluta pela suspeição e usurpação de competência a partir do evento 25, com consequente expedição do alvará de soltura (e-STJ, fl. 28).<br>Às fls. 83-86, e-STJ, a defesa requer a juntada de novos documentos, "considerando advindo de prova nova na data de hoje 08/0/2021, que o Juiz da causa indefere a juntada dos autos que tramita na Vara da Infância que comprova que o crime não ocorreu e a resistência em revogar a prisão ilegal e necessário o pronunciamento desta corte para cessar o abuso de autoridade do Juiz ad quo".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.<br>3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019, grifou-se);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019, grifou-se).<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.<br>Até porque, extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi embasada no fato de que, "não bastasse a série de crimes graves praticados em sequência no dia da autuação, incluindo-se aí a resistência à prisão mediante violência real, o autuado apresenta uma lista bastante considerável de antecedentes infracionais (mov. 28.2), nela se incluindo registros de representação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (autos nº 0000834- 83.2019.8.16.0141) - estes com anotação de "SENTENÇA - CONDENATÓRIA em 10/07/2020 - e processos de apuração de atos infracionais de furto (0015083- 83.2018.8.16.0170) e ameaça (0012281-15.2018.8.16.0170). Assim sendo, pode-se licitamente afirmar que tais antecedentes, somados à presente autuação, evidenciam elevado risco de reiteração delitiva, a tornar necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública" (e-STJ, fl. 35).<br>Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade delitiva, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.