DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim relatado(fls. 31-32):<br>Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença de fls. 333/336, que, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, julgou parcialmente procedente ação penal, condenando JOÃO e MARINA, a cumprirem, cada qual, em regime prisional aberto, a pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão, e a pagarem quatro dias-multa, ambos por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, c. c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 7 de março de 2018, por volta das 6 horas e 20 minutos, na Rua Doutor Messuti, 334, na cidade e comarca de Santo André, quando João e Marina, mediante violência e grave ameaça, com unidade de propósitos, e auxiliando-se mutuamente, na companhia do adolescente Felipe Vilas Boas da Silva, subtraíram para eles, a bolsa de Silvanete Gomes Ventura. Sustenta, em resumo, o Ministério Público, que o réus devem ser condenados nos exatos termos da denúncia, ou seja, pela prática do crime consumado e não do tentado, fixando-se, por consequência, o regime prisional inicial fechado ou, subsidiariamente, o semiaberto (fls.343/349). O recurso foi regularmente processado, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento. É o relatório.<br>Consta dos autos que os pacientes foramcondenados como incursos no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 1 ano, 9 meses e 10 diasde reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 4dias-multa.<br>Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que deu provimento à insurgência, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime na forma consumada.<br>No presente writ, alega a defesa, em síntese, a desproporcionalidade e a falta de fundamentação para imposição do regime inicial fechado, diante dapena aplicada e as circunstâncias concretas dos autos.<br>Afirma ainda afronta às Súmulas n. 440/STJ e ns. 718 e 719/STF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que os pacientes sejam colocados em regime inicial semiaberto.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Oregime prisional fechado foi imposto pelo Tribunal de origempelos seguintes fundamentos (fl. 38):<br>Na origem, as penas-base foram fixadas no menor patamar de quatro anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa.<br>Na segunda fase do cálculo, embora os réus fossem menores de vinte e um anos de idade na data do fato, tal circunstância não autoriza a redução abaixo do mínimo legal. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 597.270-4 do Rio Grande do Sul, julgado em 26.3.2009) e, também, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231).<br>Por fim, pela causa de aumento do concurso de agentes, houve acréscimo de 1/3 (um terço),totalizando, para cada um dos réus, cinco anos e quatro meses de reclusão e pagamento de treze dias-multa.<br>Afastado o reconhecimento do conatus, as penas tornam-se definitivas. O valor unitário do dia-multa foi fixado no piso.<br>O regime prisional inicial fechado é o único compatível com a natureza do crime e com a efetiva intimidação perpetrada pelos recorridos mediante superioridade numérica e emprego de efetiva violência, circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta dos agentes e tanto intranquilizam a sociedade, exigindo resposta enérgica, com a qual não é suficiente, compatível e adequada solução mais branda.<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, a imposição de regime mais gravoso do que o previsto à pena aplicada exige fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>Não obstante mencione a sentença o envolvimento de trêsagentes no delito de roubo, extrai-se da própria narrativa do édito condenatório o seguinte desdobramento fático (fl. 34):<br>Por sua vez, a vítima Silvanete declarou que foi abordada por três pessoas (dois homens e uma mulher), os quais, com muita violência, após derrubarem-na ao solo, diante de sua resistência, subtraíram sua bolsa e se evadiram, sendo detidos logo em seguida por populares. Reconheceu os acusados como autores do crime e recuperou o bem (fls. 9 e 280).<br>Assim, verifica-se que o modus operandi não desborda dos elementos normais do tipo penal violado, razão pela qual procedeo pedido de readequação para o regime semiaberto, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>Ante o exposto, defiro liminarmente ohabeas corpus a fim de estabelecer o regime semiaberto aos pacientes.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.