DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DHIEFERSON RODRIGUES VIEIRA contra decisão indeferitória de provimento urgente do Desembargador Relator do HC n. 0019415-16.2021.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o Pacientefoi preso em flagrante, em 02/04/2021(com posterior conversão do flagrante em prisão preventiva), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35da Lei n.11.343/2006.<br>Isso porque, em tese, "foi localizado 11 gramas de maconha em seu bolso e em seu veículo a quantia de R$ 1.860,00 em espécie e em notas diversas" (fl. 49) e, em sua residência, foi localizado "um pote de vidro contendo 28,3 gramas de maconha" (fl. 49).<br>Impetrado préviowritna origem, oDesembargador Relatordo feito indeferiu o pedido liminar (fls. 258-260).<br>Na inicial destemandamus, a Defesa alega, em suma: a) a possibilidade de superação da Súmula n.691/STF; b) aausência dos requisitos e de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, ressaltando serínfima a quantidade de droga apreendida; ec)a suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar deferida para "substituir a prisão preventiva do Paciente, até o julgamento definitivo destewrit, pelas medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de origem) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial) do art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 304).<br>Informações prestadas às fls. 307-322 e 326-336.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ(fls. 338-341).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta realizada ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, observa-se que, em 05/08/2021, o Juízo de origem proferiu sentença condenando o Paciente como incurso nos arts. 33,caput,da Lei n. 11.343/2006, e 329 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na oportunidade,foiconcedido ao Apenado o direito de recorrer da sentença em liberdade.<br>Assim, contata-se a superveniente perda de objeto desta impetração.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.HABEAS CORPUSPREJUDICADO.