DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por LECI BASTOS PINTO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITO AUTORAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO FALECIDO MARIDO BOMBEIRO MILITAR REFORMADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR A CONVIVÊNCIA MATRIMONIAL ENTRE A DEMANDANTE E O FALECIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO EXSERVIDOR AOS 25052005 ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O DE CUJUS VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A TERCEIRA RÉ HÁ 10 (DEZ) ANOS CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DEMONSTRADA PELA CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA SEPARADA DE FATO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS DO EX SERVIDOR QUANDO ESTE VEIO A FALECER INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 § 6 II DA LEI ESTADUAL N 28579 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 INCISO I DO CPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART 85 PARÁGRAFO 11 DO CPC) PRECEDENTES NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1022, inciso I, do CPC, no que concerne à ocorrência de contradição, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Incidiu e padeceu o Acórdão, nos mesmo insanáveis vícios incorridos na sentença, vez que,em ambas as decisões, frise-se, teratológicas, inovaram, contrariaram e negaram vigência ao artigo 29 § 6º, II da Lei Estadual nº 285/79 que, pela sua clareza meridiana, condiciona o direito à percepção da pensão por morte ao cônjuge supérstite, desde que, ao tempo do óbito, não estejam separados de fato por tempo superior a 2 anos, e não, o que se admite apenas como argumentação, ao tempo do óbito como asseverado no trecho do Acórdão acima transcrito.<br>Houve o Acórdão, ao arrepio da lei, inovar o inciso II do encimado artigo 29, interpretando a expressão "encontrando-se separado de fato por mais de 2 (dois) anos", como se fosse  nadata do óbito . Tanto é, que houve o Aresto às fls. 826 / 827, lastreando-se na sentença, transcrever e repetir o entendimento exposado pela magistrada de piso, assim dispondo:<br> .. <br>Em flagrante contradição, houve o Desembargador Relator, jungir aos autos, decisão que colide com as suas próprias conclusões, assim como, em sua Ementa, afirma existirem  PRECEDENTES  sobre a equivocada interpretação da lei em comento, o que fez sem citar quais seriam esses precedentes, senão vejamos:<br> .. <br>Por tudo acima exposto, é que reside a contradição apontada, cuja correção em tendo sido sanada nos Embargos, evitaria os percalços de mais um recurso; bastando ao ilustrado Desembargador Relator do Acórdão, para dar provimento ao Apelo, utilizar-se das mesmas provas embasadas em sua decisão, à exemplo do depoimento da testemunha Helena ouvida às fls. 537/538, (PDF 681/682) cujo trecho da sentença, houve o culto Desembargador transcrever em sua fundamentação, assim dispondo:<br> .. <br>Ainda que por argumentação, consideremos que a testemunha Helena não tenha visto o casal juntos no ano do óbito, ou seja no ano de 2005, conclui-se que, à toda sorte e à toda evidência, 5 (cinco) meses que se contam de janeiro a maio de 2005, é inferior aos dois anos de separação de fato exigido pela Lei para afastar a Autora,como legítima esposa, ao direito a pensão. (fls. 869-876).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 373, inciso II, do CPC, no que concerne à terceira ré não ter se desincumbido do ônus da prova, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Por fim, houve o Desembargador Relator entender que, embora a presunção relativa milite em favor da Recorrente, esta não teria se desincumbido do ônus de sua prova e que, por conseguinte, teria a 3ª ré comprovado que vivia em união estável, utilizando-se, para lastrear o Acórdão,de fragmentos de documentos circunstanciais, esparsos e pontuais, os quais, à luz do farto conjunto probatório jungido pela Autora ora Recorrente, não tem o condão de afirmar a existência de União Estável e a separação de fato da Autora e do ex-servidor, muito menos deque estariam separados de fato desde o ano de 1995, assim dispondo o Acórdão às fls. 825:<br> .. <br>Analisando os documentos que se valeu o Acórdão para embasar a decisão de improcedência da apelação, verifica-se que não possuem o condão, de per se, de se sobrepujarem aos documentos oficiais e fidedignos juntados pela Autora, ora Recorrente, senão vejamos:<br>Justifica-se a 3ª ré Margareth ter figurado como declarante na certidão de óbito de Edgar, bem como nos recibos da funerária, ao fato de que Edgar faleceu em companhia da sua amasiada, retardando a comunicação à Autora e filhos até que mencionados documentos tivessem sido providenciados, oque não afasta o fato da Autora ter vivido com o ex-servidor até o seu óbito.<br>Outrossim, o fato do nome do ex-servidor constarem uma ou outra fatura de energia elétrica ou de telefonia juntada pela 3ª ré, sugere que Edgar agiu como amante à moda antiga; de certo incentivado pela 3ª ré, oque não afasta o fato da Autora ter vivido com o ex-servidor até o seu óbito.<br>Quanto ao fato do ex-servidor ter incluído o nome da 3ª ré e dos seus filhos na declaração de renda prestada no ano de 2015, frise-se, ÚNICA cópia incompleta extraída do processo administrativo inquinado de insanável vício, juntada aos autos às fls. 144 PDF 20, sugere, tão somente, que quis se beneficiar dos indevidos descontos obtidos junto à Receita, o que não afasta o fato da Autora ter vivido com o ex-servidor até o seu óbito.<br>Por fim, justifica-se alguns desses documentos em nome exclusivo do ex-servidor (nenhum em conjunto com a 3ª ré) terem sido direcionados ao endereço da amasiada, ao fato de que, desta forma, não poderia a Autora,como sua legítima esposa, levantar suspeitas e questionamentos sobre a conduta do seu infiel marido, assim como dos gastos e despesas advindas desse relacionamento extraconjugal.<br>Em suma, as provas documentais juntadas pela 3ª ré Margareth não tiveram o condão de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da Autora, ônus dos quais não se desincumbiu, contrariando o Acórdão, a distribuição do ônus da prova à que se refere o artigo 373, II do CPC. (fls. 876880).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Omitiu-se no Acórdão, quais seriam os PRECEDENTES citados na sua EMENTA, sendo certo que, tão somente a simples menção a sua existência, o que fez na parte final da Ementa, não são suficientes para infirmar qualquer tese utilizada, razão pela qual infringiu-se o artigo 489, § 1º, V do CPC, residindo aí, a ausência de fundamentação.<br>Ainda que tenha a Recorrente, nos Embargos às fls. 847, expressamente pugnado, no pedido 3, que o ilustrado Desembargador suprisse a omissão apontada e citasse os precedentes que teriam lastreados a decisão; assim não o fez, quedando-se inerte e silente.<br>Em suma, provados à saciedade, as fortes razões para a reforma, cassação e substituição da decisão por erro de julgamento ou, assim não entendendo, de invalidação da decisão recorrida. (fl. 882).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência notória da matéria apresentada, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Requer e suplica o Recorrente, na hipótese de não lograr êxito em cumprir na íntegra, todas as formalidades e requisitos de admissibilidade do Recurso Especial pelo fundamento do artigo 105, III, letra "c" da Constituição da República, tendo em vista a notoriedade das matérias ora tratadas nas razões recursais, seja mitigado o rigor formal nos moldes da orientação pretoriana firmada nesta Corte Especial, no julgamento dos EREsp 64465/SP, Relator para o Acórdão Ministro Barros Monteiro, DJU de 06/04/1998. (fl. 883).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial:EDclnoAgIntno RE nosEDclnoAgIntnoAREspn. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,DJede 23/3/2018, eEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,DJede 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>As questões suscitadas pela embargante foram enfrentadas e decididas pelo decisum. Seus demais argumentos esbarram na orientação do verbete 52, da Súmula deste TJRJ: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".<br>O pedido subsidiário também não merece acolhimento, pelos mesmos fundamentos acima esposados, quais sejam, por restar comprovado que a ora embargante se encontrava separada de fato do ex-servidor na data óbito, e pela inexistência de fixação judicial de pensão alimentícia.<br>O inconformismo da recorrente tem o propósito de atender ao requisito do prequestionamento para a admissão de recursos extremos. Para tanto lhe falta interesse, em seu sentido processual de necessidade, utilidade ou proveito, porque os pontos em que persevera foram analisados, nada mais havendo por prequestionar. Resta à recorrente intentar o percurso, sem mais delongas, da via que tenha por cabível para o reexame meritório.<br>Assim, a alegada afronta do art. 1.022, I, do CPC, não merece prosperar, porque o Tribunala quoexaminou a demanda de maneira coerente, não havendo contradição na fundamentação do acórdão recorrido ou entre suas razões de decidir e sua parte dispositiva.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à correção de contradição que tenha como parâmetro atos normativos, outros julgados ou alguma prova ou elemento contido nas demais peças do processo, tampouco ao reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente na origem.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS. IPSEMG. APOSTILAMENTO. JORNADA DE TRABALHO CORRESPONDENTE AO CARGO COMISSIONADO EM APOSTILA. ART. 54 LEI ESTADUAL 11.406/94. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado.<br>V. À luz do decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo coerente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ,EDclnoAgIntnoREsp1.782.605/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede 29/10/2019).<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.561.146/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/02/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREspn. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 04/10/2019; REsp 1826273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,DJe de 12/09/2019;EDcl no AgRg no AREspn.539.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,DJede23/02/2018.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsias, na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Quanto à quarta controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.