DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATHAN NORATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33,caput,da Lei n. 11.343/06).<br>O impetrante busca a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 51/53).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus é instrumento constitucional de rito célere, devendo a sua petição inicial vir acompanhada de toda a documentação comprobatória das alegações do impetrante (cf.: HC 174.639/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 7/5/2012). No caso dos autos, não foi juntada cópia da sentença de primeiro grau, peça essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.