DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 47):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ERRO NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A pena-base fixada tal qual fora pelo Juiz a ano, foi fixada de forma ponderada e fundamentada, levando em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo a pena definitivamente fixada justa c proporcional ao caso concreto; 2. Recurso conhecido e improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, I, do Código Penal, a 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.<br>No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que a exasperação da pena-base em virtude das consequências do crime possui fundamentação inidônea, requerendo, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a exclusão da referida circunstância judicial.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>No que se refere à controvérsia, o acórdão combatido foi assim fundamentado (fls. 49-50):<br>Com foco nesta premissa, traz-se as razões de decidir do MM Juiz de Direito a quo quando da dosagem da pena, nos seguintes termos:<br>"(..) DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código. passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena. Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; O réu não é primário, no entanto, seus antecedentes criminais serão analisados na segunda fase; que não existem nos autos maiores elementos a respeito de sua conduta social e personalidade para aferirmos, razão que deixo de valorá-las; os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; as circunstâncias do crime estão dentro dos parâmetros normais do tipo penal; que existiram consequências extrapenais a serem observadas, tendo em vista que durante a fuga policial, o acusado colidiu com o veículo da vítima em 02 (dois) veículos de civis e em uma parada de ônibus, causando a depreciação do automóvel da vítima e de populares; observo que o comportamento da vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciai são amplamente favoráveis ao réu, fixo a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.  .. ."<br>Diante dessas considerações, mostra-se razoável a pena-base fixada tal qual fora pelo Juiz a quo, foi fixada de forma ponderada e fundamentada, levando em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo a pena definitivamente fixada justa e proporcional ao caso concreto.<br>No caso, as instâncias ordinárias exasperaram em 6 meses a pena-base do acusado tendo em vista a valoração negativa das consequências do delito.<br>Para tanto, consideraram que "existiram consequências extrapenais a serem observadas, tendo em vista que durante a fuga policial, o acusado colidiu com o veículo da vítima em 02 (dois) veículos de civis e em uma parada de ônibus, causando a depreciação do automóvel da vítima e de populares".<br>Tais fundamentos concretos, por desbordarem do tipo penal incriminador, evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, constituindo motivação idônea ao incremento da pena-base, com apoio na referida vetorial. A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. NULIDADES NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO A SER DEDUZIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIMES VIOLENTOS. ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E NA DOSAGEM DA PENA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma causado à vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito. Além disso, deve ser considerada a perda de dias de trabalho pelos ofendidos, a lesão a um das costela da vítima Valcir, assim como o fato da violência por ele sofrida ter sido um dos motivos de sua saída do trabalho.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no HC 493.923/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DIFICULDADE DA VÍTIMA EM VOLTAR A TRABALHAR. TENTATIVA DE MUDANÇA DE PROFISSÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, praticado de maneira ardilosa contra taxista que estava em trabalho, ludibriando-o, valendo-se da sua boa-fé para poder roubá-lo.<br>4. Não se observa bis in idem entre as circunstâncias e as consequências do delitos, uma vez que nas circunstâncias destacou-se o modus operandi do réu, que enganou a vítima para poder roubá-la. Nas consequências, a dificuldade do paciente em retornar às suas atividades como taxista, tentando, inclusive, mudar de profissão.<br> .. <br>(HC 338.967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016).<br>Desse modo, não se verifica a configuração de ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.