DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deALEXANDRE CORDEIRO- que cumpre pena total de"24 anos 08 meses e 12 dias, sendo que até a presente data cumpriu 04 anos, 09 meses e 18 dias" (fl. 3)-, contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n.4001701-45.2021.8.16.0009pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de seguinte ementa (fl. 45):<br>"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - ENFERMIDADES - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CARÁTER ORIENTADOR QUE NÃO SE TRADUZ EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - PARTICULARIDADES DO APENADO DEVIDAMENTE COTEJADAS AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Inviável a concessão de Prisão Domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao apenado que, além de não ter comprovado a situação de risco, cumpre pena em regime fechado, em estabelecimento prisional onde estão sendo asseguradas medidas para prevenir e conter moléstias que possam agravar o seu estado de saúde."<br>Em suas razões, narra o Impetrante que "oreeducando encontra-se junto ao CMP - Complexo Medico Penal, pois tem infecção urinaria continua, tendão do braço direitorompido, e as pernas atrofiaram, tendo em vista que estamos passando por uma pandemia, as sessões de fisioterapia não ocorrem, e assim, piorou sua situação, precisando de ajuda para locomoção e necessidades básicas, o que não está ocorrendo na unidade onde está preso" (fls. 3-4), além de o Paciente conviver com um "trauma no tórax, em razão de um ferimento por arma de fogo, em 2013, e assim ocorreu a transfixação do pulmão direito e trauma na coluna toráxica" (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão deprisão domiciliar ao Sentenciado (fl. 46).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta."(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>Apretensão defensiva não tem fundamento.<br>Écerto que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>Contudo, no caso, o Juiz de primeiro grau afastou a possibilidade de perigo iminente aoReeducando, ao consignar o que se segue (fl. 30; sem grifos no original):<br>"Anoto que, de acordo com o laudo médico juntado à mov. 142.1, o apenado está recebendo o devido tratamento à sua moléstia, com medicação administrada e regularmente fornecida, o que afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar pelo artigo 117 da LEP.<br>Não obstante, considerando os relatos referentes aos problemas de saúde do apenado, REQUISITE-SE à Direção da unidade prisional em que se encontra preso o sentenciado que adote as providências necessárias para a manutenção de sua saúde, com encaminhamento para consultas e exames, e fornecimento de medicamentos, se preciso for."<br>Outrossim, o Tribunal local ressaltou que não há provas de que a Administração Penitenciária não tem implementado medidas adequadas para a mitigação dos riscos de contágio pelo novo coronavírus(fl. 47):<br>"Também inexiste comprovação de que, no interior do Presídio, o Agravante não esteja recebendo os cuidados necessários para evitar a contaminação pela COVID-19 ou de outras moléstias."<br>Em outras palavras, a Defesa nãoindicouquaisquer circunstâncias individualizadas que demonstrassemo risco extraordinário à saúde do Paciente no caso de contrair a Covid-19 no estabelecimento prisional, ou que não receberia o tratamento devido.Portanto, constato que nessa parte a pretensão defensiva foi requerida genericamente, o que não a legitima.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte,mutatis mutandis:<br>"HABEAS CORPUS.PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.ORDEM DEHABEAS CORPUSDENEGADA.<br>1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado singular afirmou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendida e o anterior envolvimento do Paciente com o crime de tráfico de drogas, estando em curso execução penal relacionada à condenação pelo mesmo delito.<br>2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5.Quanto ao pedido de soltura em razão da pandemia, o Impetrante não demonstrou que o Paciente integra grupo de maior risco, restringindo-se a invocar, genericamente, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que não serve como salvo conduto indiscriminado. Além disso, consoante as informações prestadas pela Juíza singular, o Paciente recebeu atendimento médico com informações atualizadas sobre seu estado de saúde, todos os procedimentos necessários à prevenção e combate à Covid-19 estão sendo adotados e, ainda, não há registro de presos ou servidores contagiados pela doença na unidade prisional.<br>6. Ordem dehabeas corpusdenegada."(HC 623.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO.PEDIDO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO QUE AFASTAM A HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Caso em que não ficou demonstrada excepcionalidade a justificar a prisão domiciliar a quem está cumprindo pena no regime fechado, inclusive pela prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.<br>2. Embora a atual pandemia da Covid-19 traga inúmeras preocupações e cuidados, o agravante não preenche o requisito do art. 5º, III, da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Também não ficou comprovada a especial vulnerabilidade autorizadora da benesse.<br>3. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 633.720/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; sem grifos no original.)<br>Outrossim, para que se pudessem afastar as conclusões que justificaram o indeferimento do pedido de prisão domiciliar do Paciente, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. 1) NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS DA SUA GENITORA. 2) AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO - ACOMETIDO DE DOENÇA PSICOLÓGICA - E O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Agravante, que cumpre pena reclusiva de 6 (seis) anos no regime inicial semiaberto pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.<br>3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado que a presença da paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha menor.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 563.805/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020.)<br>No mais, o Paciente foi condenadopelocrime de homicídio qualificado, motivo pelo qual incide na hipótese a regra prevista no art. 5-A da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual a prisão domiciliar não pode ser deferida "às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher".<br>No ponto, correta conclusão doJuiz das Execuções Criminais, ao ressaltar que o pedido de prisão domiciliar "encontra obste no art. 5-A da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, porquanto se extrai dos autos que o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, que é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990, cuja condenação se deu nos autos da Ação Penal sob autos n.º 0018158-04.2014.8.16.0031".<br>Destaco, ainda,as seguintes ementas, mutatis mutandis:<br>" .. .1. A Recomendação n. 62 do CNJ enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quantos às orientações.Apesar de o agravante ser portador de HIV, de acordo com os elementos dos autos, não há nos autos comprovação de que a saúde do paciente esteja comprometida, tampouco prova documental de que a unidade prisional não possui condições de oferecer tratamento adequado em caso de eventual necessidade, ou de implementar medidas de prevenção ao Covid-19.<br>2.O agravante cumpre pena pelo crime de roubo tentado, o qual envolve grave ameaça e violência à pessoa, circunstâncias que impedem a colocação em prisão domiciliar nos termos da Recomendação 62/CNJ.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 626.052/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; sem grifos no original.)<br>" .. .1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a Recomendação n. 62 do CNJ não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos:"a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida"(AgRg no HC 648.907/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021), o que não ocorreu no caso.<br>2. Com efeito, o Juízo das Execuções Penais assinalou que: a)não há qualquer notícia de que a saúde do Paciente esteja comprometida, ou de que o ambiente carcerário em que ele se encontra esteja em piores condições que o ambiente externo; b) o Apenado, com 40 (quarenta) anos de idade, embora seja hipertenso e tenha problemas relacionados à ansiedade, mantém tratamento com médica assistente da unidade prisional, está devidamente medicado e não tem apresentado queixa relacionada à sua saúde; e c) as unidades prisionais têm adotado diversas cautelas sanitárias para lidarem com a pandemia.<br>3.Além disso, o Paciente cumpre pena pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal), que envolve grave ameaça ou violência à pessoa, o que também impede a aplicação da referida recomendação à espécie.<br>4. Ordem dehabeas corpusdenegada." (HC 627.198/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. JURISDIÇÃOLOCAL QUE, EM ANÁLISE SOBERANA SOBRE O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA HIPÓTESE, CONCLUIU NAO HAVER PERIGO IMINENTE À SAÚDE DO CONDENADO, E QUE A ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA TEM ESTABELECIDO MEDIDAS ADEQUADAS PARA A MITIGAÇÃO DOS RISCOS DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS.REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO IMPLEMENTADOS. VEDAÇÃO PREVISTA EM SEU ART. 5-A.ORDEM DEHABEAS CORPUSDENEGADA.