DECISÃO<br>Trata-se  de  conflito  negativo  de  competência  suscitado  pelo  JUÍZO DE DIREITO DA 2ªVARA CRIMINAL DE VARZEA GRANDE - MT em face doJUÍZO FEDERAL DA 5ªVARA DE CUIABÁ - SJ/MT.<br>Consta  dos  autos  ter  sido  instaurado  inquérito  policial  para  a  apuração  da  conduta  de  comércio  ilegal  de  cigarros,  tipificada  como  o  crime  do  art.  334-A,  §  1º,  IV,  do  Código  Penal  (contrabando).<br>O  Juízo  Federal  declinou  da  competência  por  entender  que  o  simples  fato  de  o  bem  apreendido  ser  de  origem  estrangeira,  sem  comprovação  da  transnacionalidade  do  iter  criminoso,  não  justificava  a  fixação  da  competência  na  Justiça  Federal.<br>Ao  receber  os  autos,  o  Juízo  estadual  suscitou  o  presente  conflito,  aduzindo  que,  em  razão  de  lesarem  o  erário,  os  crimes  de  contrabando,  independente  da  transnacionalidade  da  conduta,  deveriam  ser  julgados  pela  Justiça  Federal.<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pela  competência  do  Juízo  Federal .<br>É,  em  síntese,  o  relatório. <br>Decido.<br>Cuida-se  de  conflito  negativo  de  competência  instaurado  em  autos  em  que  se  apura  o  crime  de  contrabando  na  sua  figura  de  comercialização  ilegal  de  cigarro  proveniente  do  estrangeiro.<br>Sobre  o  tema  houve  certa  oscilação  no  entendimento  desta  Corte,  que,  até  recentemente,  exigia  prova  da  transnacionalidade  que  viabilizasse  o  deslocamento  da  competência  para  a  esfera  federal.  Nesse  sentido:  AgRg  no  CC  n.  158.435/SP,  relator  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/8/2018,  DJe  30/8/2018;  AgRg  no  CC  n.  159.032/SP,  relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/8/2018,  DJe  27/8/2018;  AgRg  no  CC  n.  159.003/MG,  de  minha  relatoria,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  8/8/2018,  DJe  15/8/2018.<br>Entretanto,  sobreveio  a  consolidação  do  entendimento  de  que  o  contrabando  e  o  descaminho  são  crimes  que  violam  interesse  da  União,  independentemente  da  aferição  da  transnacionalidade,  uma vez que  está  presente  a  ofensa  à  autoridade  alfandegária,  tributária  e  sanitária  da  União.  Confiram-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEPÓSITO DE CIGARROS ESTRANGEIROS IRREGULARES. FINS COMERCIAIS. IRRELEVÂNCIA DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais.<br>3. Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o prestígio da Súmula n. 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho. Precedentes: CC 159.680/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC 160.7448/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/10/2018.<br>4. No caso concreto, conforme inquérito policial lavrado para apurar possível ocorrência do delito descrito no art. 334, § 1º, "c" do Código Penal - CP, em 9/8/2012, policiais civis apreenderam 24 maços de cigarros da marca WS, 23 maços de cigarros da marca EIGHT e 2 maços de cigarros da marca PALERMO, todos de procedência estrangeira, em estabelecimento comercial localizado no município de Ribeirão Preto.<br>5. Nesse contexto, à míngua de documentação comprobatória da regularidade da internação da mercadoria no Brasil, está configurado o interesse da União, conforme Súmula n. 151/STJ, sendo irrelevante a averiguação da internacionalidade da conduta do agente delitivo.<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitado. (CC 167.795/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDER OU EXPOR À VENDA, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MERCADORIA ESTRANGEIRA PROIBIDA PELA LEI BRASILEIRA (ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP). SÚMULA 151/STJ. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NA INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho foi atribuída, inicialmente, por esta Corte, à Justiça Federal, com a edição do verbete sumular n. 151/STJ, em 26/02/1996.<br>2. Tal entendimento prevaleceu até que, em 2017, no julgamento do CC 149.750/MS, inaugurou-se nova orientação que demandava, para a fixação da competência federal em relação ao delito de contrabando, fossem identificados fortes indícios (e/ou provas) tanto da origem estrangeira da mercadoria quanto da participação do investigado em sua entrada ilegal no país. O raciocínio ali desenvolvido, entretanto, utilizava-se, equivocadamente, de requisito necessário para a definição de competência em crime diverso (violação de direito autoral).<br>3. Posteriormente (em 08/08/2018), no entanto, a Terceira Seção desta Corte, ao examinar o CC 159.680/MG, reconheceu que a competência para o julgamento do descaminho será sempre federal, dado o evidente interesse da União no recolhimento de tributos que lhe são destinados constitucionalmente, repercutindo, também na ordem econômica e financeira do país, assim como na livre concorrência.<br>4. Em recente reexame da matéria, por ocasião do julgamento do CC 160.748/SP, a Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, reconheceu a necessidade de restabelecimento do entendimento outrora fixado na Súmula 151/STJ, dando tratamento igual ao contrabando e ao descaminho, e atribuindo à Justiça Federal a competência para o seu julgamento. Isso porque os crimes de contrabando e descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII, e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e da Polícia Federal. De consequência, é despiciendo perquirir sobre a existência de indícios de transnacionalidade do iter criminis, seja dizer da participação do investigado na internalização da mercadoria estrangeira no país.<br>5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no CC 160.673/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 19/2/2019.)<br>CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA.  INQUÉRITO  POLICIAL.  JUSTIÇA  FEDERAL  E  JUSTIÇA  ESTADUAL.  CONTRABANDO  DE  CIGARROS.  DISSENSO  ACERCA  DA  NECESSIDADE  DE  INDÍCIOS  DE  TRANSNACIONALIDADE  NA  CONDUTA  DO  AGENTE  PARA  FINS  DE  FIXAÇÃO  DA  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  FEDERAL.  DESNECESSIDADE.  SÚMULA  151/STJ.  ORIENTAÇÃO  QUE  DEVE  PREVALECER,  A  PAR  DE  PRECEDENTES  RECENTES  EM  SENTIDO  DIVERSO.  CRIME  QUE  TUTELA  INTERESSE  DA  UNIÃO.  <br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  orientava  para  a  competência  da  Justiça  Federal  para  o  julgamento  dos  crimes  de  contrabando  e  descaminho  (Súmula  151/STJ),  até  que  julgado  (CC  n.  149.750/MS,  de  26/4/2017),  fundado  em  conflito  que  debateu  crime  diverso  (violação  de  direito  autoral),  modificou  a  orientação  sedimentada,  para  limitar  a  competência  federal,  no  caso  de  contrabando,  às  hipóteses  em  que  for  constatada  a  existência  de  indícios  de  transnacionalidade  na  conduta  do  agente.<br>2.  Consolidada  a  nova  compreensão,  sobreveio  o  julgamento  do  CC  n.159.680/MG  (realizado  em  8/8/2018),  no  qual  a  Terceira  Seção  entendeu  pela  competência  federal  para  o  julgamento  do  crime  de  descaminho,  ainda  que  inexistentes  indícios  de  transnacionalidade  na  conduta.<br>3.  Tal  orientação,  no  sentido  da  desnecessidade  de  indícios  de  transnacionalidade,  deve  prevalecer  não  só  para  o  crime  de  descaminho,  como  também  para  o  delito  de  contrabando,  pois  resguarda  a  segurança  jurídica,  na  medida  em  que  restabelece  a  jurisprudência  tradicional;  além  do  que  o  crime  de  contrabando,  tal  como  o  delito  de  descaminho,  tutela  prioritariamente  interesse  da  União,  que  é  a  quem  compete  privativamente  (arts.  21,  XXII  e  22,  VII,  ambos  da  CF)  definir  os  produtos  de  ingresso  proibido  no  país,  além  de  exercer  a  fiscalização  aduaneira  e  de  fronteira.<br>4.  Conflito  conhecido  para  declarar  a  competência  do  Juízo  Federal  da  4ª  Vara  Criminal  da  Seção  Judiciária  do  Estado  de  São  Paulo,  o  suscitante.  (CC  160.748/SP,  relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  26/9/2018,  DJe  4/10/2018.)<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  conflito  para  declarar  competente  o  Juízo  suscitado.<br>Publique-se.  Comunique-se.