DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor deFERNANDO RIBEIRO DE MATOSapontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 5109587-27.2021.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a prática de faltas graves e, consequentemente, determinou a regressão de regime, a alteração da data-base dos benefícios executóriose a perda de dias remidos.<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso apenas para "afastar o consectário relativo à perda da fração de remição" (e-STJ fl. 75).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a falta grave não interrompe o prazo das saídas temporárias e do trabalho externo. Ao final, requer que a data-base dos referidos benefícios não se altere em razão do cometimento dessa infração.<br>É o relatório.Decido.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, "a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019)" (AgRg no REsp n. 1.744.448/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>(HC n. 611.195/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.<br> .. <br>(AgRg nos EDv nos EREsp 1755701/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019.)<br>No mesmo sentido, a prática de falta grave também não implicaalteração da data-base para efeitos de livramento condicional, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.364.192/RS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SOMENTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa dos arts. 36, 37 e 123, todos da Lei n.º 7.210/1984. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.)<br> ..  (AgRg no REsp 1755715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para determinar ao Juízo da execução penal que desconsidere a falta grave para fins de cálculo dos benefícios da saída temporária, trabalho externo e livramento condicional.<br>Publique-se. Intimem-se.