DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO GOMES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAque, no HC n. 0812335-92.2021.8.15.0000, indeferiu o pedido liminar.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso temporariamente pela prática, em tese, dos crimes de homicídio consumado e tentado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a decisão que decretou a prisãotemporária do paciente carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Requer, ao final, "tendo em vista a aplicação da superação da Súmula n. 691 do STF no caso em comento, por ter visivelmente o Juízo de segundo grau cometido abuso e constrangimento ilegal em decidir pela permanência da prisão do Paciente pelos motivos que já foram expostos acima, bem como pela primariedade do investigado, a comprovação de que não se dedica a atividades criminosas, suas qualificações pessoais e profissionais, por não haver quaisquer demonstrações concretas de riscos e comprometimento no deslinde da atividade investigativa e processual, CLAMAMOS que haja a concessão LIMINAR do pleito para que o Paciente seja posto imediatamente em liberdade e/ou aplicada as medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 11).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, verifico que, além do presente writ, foi impetrado oHC n. 692.400/PB, a mim distribuído, também pleiteando a concessão da liberdade ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desse modo, observa-se que neste habeas corpus tem-se a simples reiteração de pedido, não tendo a defesa trazido nenhum fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no mencionado reclamo.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. REVISÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO CAUTELAR. PROVIDÊNCIA VOLTADA AO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA, NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A revisão de ofício da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal CPP é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da investigação ou do processo". Desse modo, não há imposição legal ao Tribunal, em sede de habeas corpus, para reexame da necessidade da prisão preventiva.<br>In casu, o paciente já foi pronunciado em primeiro grau, e, o Juízo de conhecimento examinou a necessidade da prisão preventiva por diversas vezes, conforme se depreende das informações prestadas e recentemente, em 10/8/2020, indeferiu o pedido afirmando que: "Observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão anterior que converteu o flagrante em preventiva, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Outrossim, diante da gravidade do crime em análise, havendo prova de materialidade e sérios indícios de autoria, mantenho a custódia cautelar como forma de garantir a futura instrução e a aplicação da lei ao final".<br>2. O pedido quanto à análise dos requisitos da prisão preventiva não comporta conhecimento. Isso porque foram formulados pedidos idênticos em benefício do mesmo paciente nos autos do HC n. 543.256/SP, de minha relatoria, no qual não conheci da impetração em 16/6/2020. Ademais, o Tribunal de origem também não conheceu da impetração nesse ponto, porquanto a defesa já havia formulado dois pedidos anteriores nos habeas corpus originários n. 2217418-69.2019.8.26.0000 e 0049011-37.2019.8.26.0000, nos quais a ordem foi denegada.<br>Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento do presente writ nesse ponto, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>3. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que, além do paciente não ter comprovado qualquer situação que o insira no grupo de risco de agravamento da doença, pois o Tribunal a quo destacou que consta do seu prontuário apenas quadro de rinite e sinusite (fl. 37), o paciente responde pelo crime de homicídio qualificado, que tem em sua natureza a violência, o que impede a subsunção de seu caso nos termos da Recomendação n. 62/CNJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 588.134/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmenteo habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.