DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em face de acórdão assim ementado (fl. 76):<br>Agravo em Execução Cálculo de pena Decisão que adotou a data em que foi cumprido o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário como marco inicial para a subsequente progressão ao regime aberto. Recurso Ministerial buscando a reforma da r. decisão prolatada, a fim de que seja considerada como início da contagem do prazo para a progressão ao regime aberto a data em que houve a conclusão do exame criminológico, já que posterior àquela que o sentenciado resgatou o requisito objetivo necessário para a progressão ao regime semiaberto. A data a ser considerada como início da contagem do prazo para a progressão ao regime aberto é aquela em que houve a r. decisão de concessão da progressão ao regime semiaberto. A r. decisão que concede a progressão de regime não é meramente declaratória Eventual progressão por saltos Óbice previsto na Súmula nº 491, do C. STJ Precedentes desta C. Câmara Observância ao princípio in dubio pro Societate, preponderante durante a fase de execução da pena. Razões recursais ministeriais nas quais não se postulou que a data a ser considerada como início da contagem do prazo para a progressão ao regime aberto seja aquela em que houve a r. decisão de concessão da progressão ao regime semiaberto. O que se pleiteou, em verdade, é que a data que seja considerada como marco inicial para progressão seja aquela em que houve a conclusão conjunta do exame criminológico. Recurso Ministerial provido, para determinar a retificação do cálculo, nos termos desse voto.<br>Consta que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Marco Aurélio Amores Pereira, consignando que a data-base para futura progressão ao regime aberto seria o dia do preenchimento do requisito objetivo para o semiaberto.<br>O Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, que foi deferido pelo Tribunal de origem, para determinar a retificação do cálculo de penas, consignando como termo inicial para a progressão ao regime aberto a data de 23/03/2021.<br>No presente writ, a defesa alega que foi indevidamente utilizada como data base para progressão ao regime aberto a data da conclusão do exame criminológico realizado quando da progressão ao regime intermediário.<br>Alega que não se pode permitir que o sentenciado submetido a exame criminológico, sem prática recente de faltas disciplinares, tenha utilizada como data base para futuras progressões a realização do exame, que, via de regra, é desnecessário ao deferimento do pedido.<br>Acrescenta que, quando realizado, o exame criminológico serve tão somente para reafirmar a presença do requisito subjetivo, já preenchido anteriormente.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja considerada como data base para futuras progressões a data do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, que se deu conjuntamente em razão da inserção do §7º ao artigo 112 da LEP ("novatio legis in mellius"), e, no mérito, seja confirmada a decisão liminar.<br>Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente writ é mera reiteração do Habeas corpus 690026 - SP, ressaltando-se, ainda, que referido mandamus se encontra em estágio processual mais avançado, com decisão de indeferimento da liminar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.