DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROOSEVELT TOMAZ SOBRINHOapontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500902-09.2018.8.26.0272).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia, "para o fim de CONDENARo acusado ROOSEVELT TOMAZ SOBRINHO, qualificado nos autos, como incurso no art. 33,"caput", da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, "caput", da Lei nº 10.826/2003, em concurso material,na forma do art. 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco)anos e 10 (dez) de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialfechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, de valorunitário mínimo, vedado o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 47).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelaçãono Tribunal de origem, que teria lhe dado parcial provimento, de acordo com a impetração(e-STJ fl. 6).<br>No presente writ, a defesa assere a ilegalidade no afastamento da redutora do tráfico privilegiado, pois preenchidos todos os requisitos legais necessários para a sua aplicação,bem como na fixação do regime prisional fechado como o inicial para o resgate da reprimenda corporal.<br>Assim, requer(e-STJ fls. 11/12):<br>a. A CONCESSÃO DA ORDEM que se impõe LIMINARMENTEem toda sua amplitude, em virtude da notória e INTOLERÁVEL FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO DO V. ACORDÃO, em respeito e obediência ao artigo 93, inciso IXda Constituição Federal c.c artigo 315, § 2.º do Código de Processo Penal (Incluído pelaLei nº 13.964, de 2019);<br>b. No que tange o delito de tráfico, seja RESTABELECIDA A PENAIMPOSTA AO PACIENTE EM 1.ª GRAU com a consequente aplicação do artigo 33, § 4.ºda Lei de Drogas (ainda que no seu grau mínimo), a modificação do equipamentoprisional para o ABERTO, bem como a substituição da reprimenda por penas restritivasde direitos; ou<br>c. Caso assim não entendam, requer o abrandamento do rigor carceráriopara o REGIME SEMIABERTO em virtude do quantum da apenação e da ausência defundamentação idônea para o regime mais severo, o que fazemos com espeque na SÚMULAVINCULANTE 26 DO STF e SÚMULAS 718 E 719 DO STF; ou<br>d. Na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordemCONCEDIDA DE OFÍCIO nos moldes do artigo 654, § 2.º do Código de Processo Penal,diante do constrangimento ilegal retratado no presente writ;<br>e. Por fim, seja expedido de imediato o imprescindível ALVARÁ DESOLTURA CLAUSULADO, como imperativo de direito e irrefragável<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O impetrante busca o reconhecimento de ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, bem como na fixação do regime prisional fechado como o inicial para o resgate da reprimenda corporal. Todavia, não há viabilidade para uma análise completa do pleito.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, a defesa não juntou aos autos cópiado acórdãoproferidoem relação ao insurgente, peçaessencialà exata compreensão da controvérsia aqui suscitada.<br>Ora, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, segue a jurisprudência desta Corte:<br> ..  1. Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos.<br>2. Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019 - grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, sem a juntada do respectivo acórdão da apelação, documento indispensável ao exame da quaestio no presente caso, conforme exteriorizado na decisão agravada à e-STJ fl. 97.<br>II - Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, é ônus do impetrante instruir devidamente os autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 677.910/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021.)<br>Assim, ante a instrução deficiente da presente impetração e com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.