DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ANDRE LUIZ DE LIMA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ART 487 II DO CPC MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSTANTE DO COMANDO SENTENCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência de interpretação do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à não ocorrência da prescrição, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Com efeito, a perspectiva de que a prescrição atingirá as prestações de maneira progressiva implica na necessária manutenção da incolumibilidade do fundo do direito enquanto a relação for mantida. É dizer: na medida em que as parcelas vencidas prescrevem no prazo assinalado em lei, o fundo do direito permanece intacto, conferindo exigibilidade às prestações vincendas e àquelas que ainda não tenham sido alcançadas pela prescrição.<br>De fato, o entendimento de que em situações como a dos autos a pretensão de integralização de parcelas relativas a prestação de trato sucessivo encontraria óbice na prescrição diverge daquele manifesto pelos demais Tribunais de Justiça brasileiros, que consideram que em casos dessa natureza apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos seria atingidas pela prescrição, que por sua vez não atingira a próprio fundo do direito.<br>Em caso análogo ao presente, em que se discutia, dentre outros fatores, o recálculo de adicional sobre gratificação devida, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos quando do ajuizamento da demanda, sendo aplicável a disciplina contida no art. 3º do Decreto n.º 20.910/1932, o que pode ser verificado através da leitura do seguinte aresto, que podemos tomar como paradigma:<br> .. <br>Pela redação da ementa acima transcrita, bem como pela leitura do inteiro teor do Voto do Relator no sítio eletrônico em que o acórdão foi publicado, é possível verificar a similitude das circunstâncias que assemelham os dois julgados confrontados:<br>.  A situação fática é extremamente semelhante à da parte recorrente: integralização de valores sobre gratificação não incorporada aos vencimentos.<br>.  O aresto paradigma, ao contrário da decisão vergastada, reconhece que a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, por se tratar de prestação de trato continuado renovável, portanto, a cada mês.<br> .. <br>Sobre a questão da prescrição das parcelas relativas às relações jurídicas de trato sucessivo, cabe ainda mencionar que o teor da Súmula/STJ n.º 85 ressalva a sua aplicação sobre o próprio fundo do direito, verbis:<br> .. <br>Observe-se que o entendimento sumulado acima transcrito menciona ainda a questão do reconhecimento do próprio direito reclamado, sendo possível falar em prescrição apenas quando este for negado.41. Com efeito, no caso dos autos o direito à incorporação das gratificações foi declarado na sentença proferida no Processo n.º 003440-72.2000.8.20.0001, não havendo que se falar, portanto, em perecimento do fundo de direito, sendo perfeitamente aplicável o entendimento presente na Súmula/STJ n.º 85.<br>Desse modo, como forma de demonstrar a robustez da sua pretensão, o recorrente trouxe aos autos o teor daquela sentença, mas não para que fosse executada, uma vez que as parcelas inadimplidas cuja exigência se faz na presente demanda correspondem a período diverso. (fls. 212-214).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à não ocorrência da prescrição, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Com efeito, conforme já mencionado, o art. 3º, do Decreto n.º 20.910/1932 estabelece que nas obrigações cujo pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá as prestações de maneira progressiva nos prazos legalmente estabelecidos.<br>Ora, o caso dos autos versa sobre obrigação relativa à incorporação de vencimentos pagos mensalmente ao requerente, o que implica uma renovação mensal de tal obrigação e o surgimento de um novo termo inicial de prescrição para cada uma das parcelas correlatas.<br>Paralelamente, tendo em vista que tais prestações consubstancia obrigação pecuniária devida por ente estatal, o prazo prescricional para sua exigibilidade transcorre em cinco anos, sendo preservado, porém, o fundo do direito.<br>Em outros termos, isso significa que o decurso do prazo prescricional para as parcelas inadimplidas não atinge o próprio direito, que inclusive continua a amparar a possibilidade de exigência do pagamento das prestações não atingidas pela prescrição.<br>No caso dos autos, por exemplo, em que o recorrente ajuizou sua pretensão no dia 09 de janeiro de 2018, será possível exigir apenas as parcelas vencidas até o dia 09 de janeiro de 2013, assim como aquelas que vencerem ao longo da demanda.<br>Perceba-se que não há que se falar em prescrição da pretensão executória em relação a tais prestações, uma vez que não ultrapassado o prazo quinquenal que fulminaria a sua possibilidade de exigência.<br>Do mesmo modo, conforme amplamente discutido no presente recurso e de acordo com as disposições contidas no Decreto n.º 20.910/1932, art. 3º, não é possível falar em prescrição do fundo do direito, mesmo porque ele já foi declarado devido através de decisão proferida nos autos do Processo n.º 0003440-72.2000.8.20.0001.<br>Desse modo, ao declarar a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado pelo recorrente em virtude de uma suposta prescrição, a decisão proferida pelo c. Tribunal a quo viola o art. 3º, Decreto n.º 20.910/1932 em seu duplo aspecto: considera prescrito o próprio fundo de direito, pois nega a possibilidade de incorporação das gratificações pretendidas pelo recorrente, e faz com que a prescrição atinja parcelas ainda não alcançadas pelo prazo quinquenal estabelecido pela ordem jurídica.<br> .. <br>Desse modo, diante da patente violação das normas que regem a prescrição relativa às obrigações de trato continuado, mormente o art. 3º, do Decreto n.º 20.910/1932, assim como das disposições jurisprudenciais que regulam a matéria, a exemplo da Súmula/STJ n.º 85, pugna o recorrente pelo acolhimento da pretensão formulada no presente recurso, de modo que seja reformado o ato decisório vergastado nos termosaqui discutidos. (fls. 219-222).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, verifica-se que o dispositivos legal sobre o qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinado pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AREsp n. 1.639.095/RJ, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/5/2020.)<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.862.546/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.486.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; e EDcl no REsp n. 1.274.569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.