DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 672/679).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 623):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO NEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DAOPERADORA.<br>1. Tratando-se de contrato firmado na vigência da Lei nº 9.656/98, sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (verbete nº 608 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Segundo prevê a Lei nº 9.656/98, devem ser observadas as coberturas mínimas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apresenta as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar.<br>3. Em que pese lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de tratamento para determinada patologia, quando não prevista em norma regulamentadora da ANS, não se mostra plausível que excetue o fornecimento de medicamento quando evidenciado que a operadora assumiu a responsabilidade pela cobertura da doença queacomete o consumidor.<br>4. Cabível o fornecimento de medicação para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral, conforme exceção contida no art. 12, inciso I, alínea c, da Lei nº 9.656/98.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>As razões do recurso especial (e-STJ fls. 640/650), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, versam sobre ofensa:<br>(i) ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, porque (e-STJ fls. 644/645):<br> .. a extensão das coberturas garantias (a serem necessariamente garantidas por todo e qualquer plano de saúde) se submeteàs normas da agência reguladora (Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) e, em virtude do permissivo legal, o contrato possui cláusulas expressas limitando os serviços cobertos àqueles previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado e publicado pela ANS.<br>12.É fato incontroverso que o medicamento sub judice (Lenalidomina 25 Mg), não se encontra previsto no rol de procedimentos obrigatórios, motivo pelo qual, insiste-se, não possui cobertura contratual pelo plano de saúde.<br>13. Demonstrou a recorrente, no que tange aos medicamentos antineoplásicos (gênero no qual se encaixa o tratamento sub judice), estabelece, o dito rol, haver cobertura (obrigatória), apenas, para os fármacos lá estabelecidos, em conformidade, portanto, com o rol de procedimentos da ANS.<br> .. Contudo, desconsiderou o decisum recente entendimento do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, que dispõem acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS,  .. <br>(ii) ao art. 12, I, "c", da Lei n. 9.656/1998, pois (e-STJ fl. 648):<br> ..  as coberturas ambulatoriais se darão de acordo com o rol estabelecido pelo órgão regulador e não somente com aquilo que for prescrito pelo médico assistente, devendo o art. 12 ser aplicado de forma conjunto ao art. 10, caput, ambos da LPS.<br>(iii) aos arts. 47 e 51, IV e XV, do CDC, tendo em vista que (e-STJ fl. 649):<br>A cláusula contratual que ensejou a negativa de cobertura aqui discutida é claríssima, sendo de fácil e imediata compreensão quanto ao seu conteúdo e suas implicações, além de estar, repete-se, amparada na legislação federal, de acordo com a qual é legítima a exclusão de cobertura no tocante a medicamentos que não se encontrem previstos no rol da ANS.<br>No agravo (e-STJ fls. 686/695), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>A agravada não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 696).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 626/629):<br>Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a disponibilização do medicamento Lenalidomina 25 Mg, uma vez portadora de Mieloma Múltiplo, neoplasia hematológica classificada sob CID C 9.0.<br> .. embora a operadora alegue ser descabido o fornecimento de medicação para uso domiciliar de uso oral, como é o caso (evento 1, doc. 9), a própria Lei nº 9.656/98excepciona os fármacos relacionados a esse tipo de tratamento antineoplásico,  .. <br>Assim, deve ser mantida a sentença no tocante à disponibilização do medicamento pretendido pela parte autora, uma vez evidenciado o descabimento da negativa de cobertura contratual.<br>A recente jurisprudência do STJ é de que não é abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação destinada a tratamentos em home care, além de remédios com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).<br>4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.<br>5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.<br>6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.<br>7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, registrado na ANVISA e de cobertura obrigatória segundo a ANS, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Aglnt no AREsp 1.550.992/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTOao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.