DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuspreventivo, impetrado em nome próprio por SEBASTIANA ARAÚJO DOS SANTOS, no qual indica como impetrados Governadores de Unidades da Federação distintas, quais sejam, Distrito Federal, Goiás e Tocantins.<br>Requer a expedição de salvo-conduto para que possa participar "das manifestações, a partir de 07/09/2021em (Brasília) sic " (fl. 2), sem ser presa ou sofrer quaisqueroutras restrições à sua liberdade de locomoção.<br>Conforme o Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 12, a conclusão dos autos ao meu Gabinete para a análise da inicial foi formalizada em 08/09/2021.<br>Ante o exposto, em razão da ausência superveniente de interesse processual, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus,  com  fundamento  no  art.  34,  inciso  XX,  c.c.  o  art.  209,  primeira  parte,  todos  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA QUE POSSA PARTICIPAR DE MANIFESTAÇÕES EM 07/09/2021 SEM SOFRERRESTRIÇÕES À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO MEU GABINETE FORMALIZADA EM 08/09/2021. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DEHABEAS CORPUSPREJUDICADO.