DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI JOSE VIRISSIMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses e 18 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica contra a mulher (e-STJ, fls. 330-338).<br>Interposta apelação, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso ministerial, para redimensionar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 4 meses e 24 dias de detenção, mantido o regime prisional semiaberto. O aresto restou assim ementado:<br>"Violência doméstica - Lesão corporal e ameaça - Agressão e ameaça contra ex-amásia - Elementos que sugerem a veracidade dos fatos - Negativa do réu - Depoimento dos policiais e laudo pericial indicando lesões compatíveis com as agressões relatadas - Condenação mantida - Penas corrigidas - Regime correto - Recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 397).<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ter sido certificado o trânsito em julgado da condenação sem considerar o prazo em dobro para o defensor dativo, cuja atuação é equiparada à do Defensor Público, bem como em razão de ter sido estabelecido o regime prisional intermediário sem amparo em fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do trânsito em julgado para que se devolva o prazo para a interposição de recursos aos tribunais superiores e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação do regime prisional aberto para o cumprimento da reprimenda.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 465-466), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ, fls. 512-513).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, para "valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa" (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019).<br>No caso, o advogado dativo foi intimado da decisão que deu parcial provimento ao apelo da defesa em 20/5/2021, de modo que o início do prazo se deu em 21/5/2021 e seu término em 4/6/2021, quando, de fato, foi certificado o trânsito em julgado da condenação, ante a inércia da defesa. Neste contexto, não resta evidenciado qualquer constrangimento ilegal.<br>No tocante ao regime prisional fixado ao paciente, para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão da apelação:<br>" ..  Assim, a condenação do réu era mesmo de rigor, restando analisar as penas impostas.<br>Nesse mister, o que se vê é que a pena base foi estabelecida com algum exagero, pois mesmo considerando os maus antecedentes do réu (fls. 193/195 - Processos nº 0000105-61.1998.8.26.0417 e 0000237-21.1998.8.26.0417), melhor se adequa à reprovação das condutas a elevação de 1/5 que perfaz 3 meses e 18 dias de detenção para o delito de lesão corporal, e 1 mês e 6 dias de detenção para o delito de ameaça, que se tornam definitivas na ausência de outras circunstâncias modificadoras, pois o<br>Magistrado afastou a agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal.<br>No mais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime semiaberto, que mostrou-se mais adequado para o cumprimento da pena, anotando-se que a pena privativa de liberdade não poderia ser substituída por restritiva de direitos, por expressa vedação contida no art. 17, da Lei nº 11.340/36, já que o delito foi praticado com violência contra a mulher." (e-STJ, fls. 400-401).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>No caso dos autos, resta fundamentada a aplicação do regime prisional semiaberto ao paciente.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. ANULAÇÃO AB INITIO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso.<br>2. Tanto a readequação do regime inicial de cumprimento da pena remanescente - 3 anos e 9 meses de reclusão, como incurso no art.<br>1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal - quanto a indicação de qual a autoridade judiciária competente para apreciar o pedido, em caso de negativa deste órgão colegiado em examiná-lo, não foram postuladas na inicial deste writ, circunstância que evidencia a ausência de omissão no decisum.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento.<br>4. Não se identifica ilegalidade flagrante na espécie, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, ainda que a reprimenda definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, há justificativa idônea para a imposição do modo semiaberto - presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no HC 425.694/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas o debate do conteúdo da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos (AgRg no REsp 1747006/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018).<br>2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1827808/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019, grifou-se).<br>Assim, considerando que, apesar de a pena ter sido estabelecida abaixo dos 4 anos, foi desfavoravelmente valorada circunstância judicial, resta justificado o regime inicial semiaberto, o qual se mostra adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal.<br>Por fim, no que toca ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido da impossibilidade de se proceder à essa substituição nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas, tal como ocorre no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 588/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a imposição de regime inicial mais severo. Precedentes.<br>2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes em que há o emprego de violência contra a pessoa, como é o caso da lesão corporal decorrente de violência doméstica.<br>3. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula 588/STJ.<br>4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1467459/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020, grifou-se);<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588.<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF.<br>2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019, grifou-se).<br>A matéria, inclusive, restou sumulada:<br>"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." (Súmula 588, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 18/9/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.