DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029) interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ fls. 688/689):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. Imóvel em construção, sendo prevista a conclusão da obra em 30/08/2013, com prazo de tolerância de 180 dias, sendo o termo final em 26/02/2014. Atraso injustificado, com entrega do imóvel em 10/10/2014. Falha na prestação do serviço. Juros e taxa de obra que não podem ser cobrados no período de atraso. Dano moral corretamente reconhecido e indenizado, uma vez que o imóvel foi adquirido com a finalidade de servir como residência para os autores, que esperavam uma filha e necessitavam de novo local para residir. Quanto ao pedido de restituição do valor cobrado pelas ligações definitivas, é fato incontroverso que as despesas foram realizadas e a pretensão de devolução dos valores pagos caracteriza enriquecimento sem causa dos compradores que se comprometeram pelo pagamento e se beneficiarão das ligações das concessionárias de serviço públicos. Contas prestadas ao condomínio, acerca dessas ligações. Ademais, há previsão legal e contratual para tal cobrança. Quanto à reparação do dano material, referente aos valores pagos com aluguel enquanto o apartamento não era entregua, não assiste razão aos demandantes/apelantes: o Tema 970 do STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. E a penalidade prevista no contrato, a ser paga pela construtora, equivale, grosso modo, ao valor de locação do imóvel. Inexistência de abusividade nas cláusulas do contrato. Averbação da construção que se dá em momento posterior ao "habite-se", não podendo servir como data de entrega do imóvel. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 895/900).<br>Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 918/933), arecorrenteapontadissídio jurisprudencial e violação dosarts. 884 e 944 do CC/2002, afirmando que o mero inadimplemento contratual,por atraso na entrega da obra,não justificaria suacondenação por danos morais.<br>Subsidiariamente, requer a revisão do valor da mencionada indenização para, no máximo, 1 (um) salário mínimo- por considerar excessiva a quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) para cada recorrido.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 958/960).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 962/965).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de sustentar a inexistência dos danos morais, ante o mero atraso na entrega do bem, arecorrenteapontou violação dos arts. 884 e 944 do CC/2002.<br>Ocorre que os dispositivos legais mencionados não possuem o alcance normativo pretendido para sustentar tal alegação, porque estabelecem, respectivamente, a vedação de enriquecimento sem causa e os critérios para fixação doquantum indenizatório, nada dispondo a respeito da existência do próprio dano ou do dever de repará-lo, matérias disciplinadas pelos arts. 186 e 927 do CC/2002.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Além disso, a Corte local não se manifestou quanto aos arts. 884 e 944 do CC/2002 sob o enfoque pretendido pela parte. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contidaem tais dispositivos carecede prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem - R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada recorrido - não enseja a intervenção do STJ (e-STJ fl. 700).<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais arecorrentenão se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aorecurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.