DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NILVA DIAS DOS ANJOS CARDOSOcontra acórdão prolatado, por unanimidade, pela1ª turma Cível doTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 426e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.SUPERVENIENTE PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE MONETÁRIA UTILIZADO. PARÂMETRO INDICADO PELA PRÓPRIA CREDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, não é possível a rediscussão de questões sobre as quais já tenha se operado a preclusão, seja por já terem sido objeto de decisão no curso do feito, seja por não terem sido impugnadas pela parte no momento processual oportuno. Entendimento em sentido diverso esvaziaria o primado da segurança jurídica, que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente.<br>2. Se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados em conformidade com o índice de correção monetária indicado pela própria credora, nos termos do que exige o art. 534, incisos II e IV, do CPC, não é possível reabrir o debate da questão para permitir a superveniente alteração dos parâmetros inicialmente postulados, sobretudo se a homologação pelo juízo decorreu da ausência de manifestação das partes a seu respeito.<br>3. Conquanto a homologação dos cálculos não os torne imunes de impugnação, esta deve se restringir a correção de erro material ou retificação de operação aritmética, não englobando a possibilidade de mudança do critério de atualização monetária eleito pela própria credora para remuneração do crédito.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 446e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aosartigos 1.022, 322, § 1º, 505, I, 507do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese,que os juros e a correção monetária traduzem questões de ordem pública e que os erros de cálculo decorrentes da sua aplicação equivocada podem ser corrigidos até o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução pelo pagamento.<br>Alega direito a ter o crédito atualizado por índice idôneo de correção monetáriaapós a definição pelo Supremo Tribunal Federal, por essa razão requer o afastamento da correção monetária pela TR edeterminação para que o débito seja corrigido pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009.<br>Com contrarrazões (fls. 498/506e), o recurso foi admitido (fls. 516/518e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, o acórdão que manteve os índices oficiais da caderneta de poupança para fins de atualização monetária a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,fundamentando-se na tese de existência de preclusão e da coisa julgada nos seguintes termos (fls. 425/432e):<br>Consoante relatado, a agravante insurge-se contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida em demanda coletiva, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao argumento de que a superveniência de alteração do entendimento relativo ao índice de correção monetária incidente nas condenações contra a Fazenda Pública autorizaria sua substituição da TR (que remunera as cadernetas de poupança) para o IPCA-E.<br>Considerando que a questão já foi satisfatoriamente apreciada por ocasião do exame do pedido liminar, transcreve-se abaixo, com destaque para o que mais importa, os fundamentos aduzidos naquela oportunidade, que ora são adotados como razões de decisão:<br>" ..  O recurso é tempestivo, foi instruído com as peças exigidas pelo artigo 1017, I, do novo Código de Processo Civil - NCPC e acompanhado do respectivo preparo.<br>Dispõe o artigo 1019, I, do NCPC que o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para o primeiro caso, deve ser verificada a presença de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, NCPC.<br>Na hipótese sob exame, a agravante reconhece expressamente na peça recursal ter formulado seu pedido adotando como índice a TR, com o acréscimo de que houve homologação pelo juízo na oportunidade. Dessa forma, não há impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (que se resumiu a atualizar valores com base nos critérios de correção monetária eleitos pela própria agravante), mas impugnação aos cálculos apresentados na própria petição inicial. Em outras palavras, é como se a agravante discordasse do parâmetro que ela mesma defendeu quando requereu o cumprimento de sentença.<br>Consignou-se no despacho de 15667020 que "é consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da inexistência de preclusão de matérias de ordem pública. É necessário, contudo, compreender o alcance de tal construção. A possibilidade de arguir determinadas matérias a qualquer tempo (não se sujeitando à preclusão) não se confunde com a possibilidade de arguir a mesma matéria, ainda que de ordem pública, mais de uma vez na demanda. Admitir o contrário é desconstruir o caminhar da marcha processual, autorizando a revisitação a uma questão já resolvida.<br>Portanto, se a questão já foi decidida no juízo de origem e não foi objeto de recurso por qualquer das partes, a eventual modificação de entendimento no âmbito de Corte Superior sobre a matéria nãoautoriza nova deliberação. A medida representaria, em última análise, afronta ao princípio da segurança jurídica".<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela em caráter liminar.<br> .. ". - destaques nossos. Não há motivos para alterar o entendimento acima externado.<br>Acrescente-se que, segundo estabelece o art. 507 do CPC "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", sob pena de afronta à segurança e estabilidade das relações jurídico-processuais.<br>De toda forma, conforme assinalado na decisão acima vertida, ainda que a discussão sobre o índice de correção monetária pudesse ser revista, o fato é que os cálculos cuja homologação ora se questiona foram elaborados pela Contadoria levando-se em conta os parâmeros apontados pela própria agravante no ID 15647399 - fl. 8 (mesmo ciente da orientação do Tema nº 810/STF, datado de 2017), a qual apenas veio a postular a alteração do referencial após deixar transcorrer in albis o prazo ofertado justamente para eventual impugnação nesse sentido, circunstância que, por si só, obsta a renovação de debate a esse respeito.<br>Isso não obstante, a identificação do índice de correção monetária, com seus respectivos termos inicial e final, constitui requisito essencial do próprio processamento do pedido de cumprimento de sentença, devendo estar claramente elencada e discriminada no demonstrativo atualizado de débito que acompanha a inicial do pleito (art. 534, incs. II e IV, do CPC), de modo que a alteração desse item implicaria na necessidade de reabertura do prazo para novo contraditório e reinício de todo o processo, o que também não foi vindicado no recurso.<br>A esse respeito, vale conferir seguintes precedentes deste e. TJDF em casos bastante similares ao ora em exame:<br>(..) (Destaque meu).<br>Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.<br>O precedente foi resumido na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".<br>2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.<br>3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.<br>4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.<br>5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.<br>6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.<br>(REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, destaques meus).<br>A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.<br>Estampando essa orientação, destaco julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.<br>1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ).<br>2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).<br>2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.<br>3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>Contudo, solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.<br>Isso porque "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 09/09/2015).<br>Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada, consoante espelham os precedentes assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.<br>3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, " ..  a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).<br>4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.<br>5. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp 1.861.550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. JUROS DE MORA NO PRECATÓRIO OU RPV. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC de 2015, deve o órgão julgador reapreciar o recurso, cuja conclusão divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n.579.431/RS, com repercussão geral, superou o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.143.677/RS, ao considerar devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório.<br>3. No caso dos presentes autos, o acórdão objeto do recurso extraordinário consignou que "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exeqüenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes." (AgRgEREsp n. 1.104.790/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, in DJe 22/10/2009).<br>4. Presença de conformidade entre os fundamentos que deram suporte ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e a questão debatida no acórdão recorrido.<br>5. Decisão mantida, em juízo de conformação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC de 2015.<br>(AgRg no REsp 1.234.379/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 04/10/2018 - destaque meu).<br>Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou aTR como índice de correção monetária (fls.428/429e), razão pela qual a alteração de tal critério importaria em afronta à coisa julgada.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.