DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 60):<br>Apelação Criminal RECEPTAÇÃO.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>MÉRITO - Autoria e materialidade delitiva demonstradas Prova tranquila para manutenção da condenação Impossibilidade de desclassificação para receptação culposa.<br>Rejeitada a preliminar, recurso desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias- multa, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Interposta apelação defensiva, foi improvida.<br>No presente writ, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal diante da fundamentação inidônea e da desproporcionalidade entre a pena aplicada ao paciente e o regime inicial fixado para seu cumprimento.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.<br>Cumpre ressaltar que a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, c, da Constituição Federal, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto não submetida à análise do Tribunal de origem asquestões versadas na presente petição, não sendo cabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto a este Tribunal Superior, suprimindo-se a instância recursal.<br>Nesse contexto, não constando dos autos qualquer manifestação do Tribunal de Justiça sobre a matéria ventilada no presente writ, o pedido não pode, portanto, ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.