DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 91):<br>HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. FURTO. RESISTÊNCIA. DESACATO. AMEAÇA. CONVERSÃO I)E PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.<br>A não realização da audiência de custódia é insuficiente "para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (ST.I RHC 113.464/MG). Discussão que, de todo modo, se revela anódina, pois a superveniênciade novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, é hábil para superar tal alegação de nulidade.<br>Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade - potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes - está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida droga (cinco porções de maconha, pesando aproximadamente onze gramas), assim como uma bicicleta furtada, tendo o paciente desacatado os policiais e proferido ameaças à proprietária do bem subtraído.<br>O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo à prisão cautelar, com o que, ostentando o acusado a condição de multirreincidente, e estando a responder a outras ações penais, resulta reforçada a essencialidade da prisão preventiva, sobretudo porque, ao tempo dos fatos, encontrava-se, há menos de vinte dias, no gozo de livramento condicional.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 155 e 329, ambos do CP, e 28 da Lei 11.343/2006.<br>No presente recurso, a defesa destacaa ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a aplicação da recomendação n. 62/CNJ.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>A matéria relativa à incidência da referida recomendaçãonão foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por essa e. Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 89):<br> ..  Sabe-se que a prisão preventiva é considerada pelo ordenamento jurídico como a ultima ratio, podendo ser determinada apenas quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP), devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato, as condições pessoais do indiciado ou acusado e a necessidade de evitar a prática de infrações penais (art. 282,Ie II, CPP).<br>No caso em concreto, os delitos imputados ao flagrado são dolosos, previstos nos artigos 155 e 329 do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06, cuja soma das penas máximas supera quatro anos de reclusão, restando, portanto, preenchido o pressuposto do artigo 313, I, do CPP.<br>Ademais, trata-se de indivíduo reincidente, conforme Certidão Judicial Criminal do evento 3, hipótese prevista no inciso II do mencionado dispositivo legal.<br>Paralelamente, restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito em questão, o que se constata através do auto de prisão em flagrante, da ocorrência policial, do auto de apreensão, do laudo de constatação da natureza da substância e das declarações prestadas na Delegacia de Polícia (evento 1). Os indícios suficientes da autoria, por sua vez, residem no fato de o conduzido ter sido flagrado por policiais militares com a bicicleta, objeto do furto, e 5 (cinco) porções de maconha pesando aproximadamente 11 gramas.<br>No que tange aos requisitos da custódia cautelar, ressalto que o autuado, com efeito, é reincidente, possui condenações criminais definitivas em seu desfavor, pela prática de roubo e furto, sendo que, beneficiado com o livramento condicional desde 08/03/2021, em menos de 30 dias voltou a delinquir, de modo que possível a imposição da segregação cautelar no caso em exame.<br>Isso demonstra de modo objetivo ser contumaz na prática de crimes, fazendo, a priori, do delito seu meio de vida, havendo perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Embora em livramento condicional, voltou a delinquir, afrontando concretamente a ordem pública.<br>Por isso, a segregação cautelar é medida necessária, suficiente, adequada e proporcional na presente hipótese. Ante o concreto risco à ordem pública, e revelando-se manifestamente insuficientes outras medidas cautelares para a cessação do cometimento de infrações penais, a severa medida da prisão preventiva é imperativa.  .. <br>Como se vê, consta da decisão fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, com esteio na reiteração delitiva, porque"é reincidente, possui condenações criminais definitivas em seu desfavor, pela prática de roubo e furto, sendo que, beneficiado com o livramento condicional desde 08/03/2021, em menos de 30 dias voltou a delinquir".<br>Anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Vale destacar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).<br>Desse modo, não se verifica a configuração de ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.