DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,assim ementado (fl. 160e):<br>TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS EDA COFINS. TEMA 69 DO STF. LEIS 9.718/1998 E 12.973/2014.<br>1. Nos termos do enunciado do Tema 69 - STF, o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.<br>2. A tese jurídica advinda do julgamento do RE 574.706 aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014 (TRF4,Arguição de Inconstitucionalidade n. 5051557-64.2015.404.0000).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 169/177e), foram rejeitados (fls. 188/191e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 10, 11, 141,489, II, § 1º, V, 490, 492e 1.022, IIe parágrafo único, II, do CPC/2015 - "ao deixar de indicar os fundamentos do acórdão paradigma que se referia ao capítulo específico do ICMS destacado da nota fiscal, o v. aresto recorrido incorreu em clara e manifestação violação ao artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil" (fl. 225e); e "o acórdão recorrido, que consignou que deve ser excluído o ICMS destacado nas notas fiscais, violou normas processuais importantes, que garantem o devido processo legal, e o direito à defesa" (fl. 228e);<br>II. Arts. 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, 1º daLein.10.637/2002,1º daLein. 10.833/2003, 2º da Lei n. 9.715/1998 e 2º da Lei Complementar n. 70/1991 - "Da exegese dos dispositivos legais supratranscritos, pode-se concluir que o ICMS que se deve excluir da base de cálculo do PIS e COFINS corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal, também chamado ICMS escritural, razão porque ao definir como critério para exclusão o ICMS destacado das notas fiscais, o v. acórdão regional violou os dispositivos legais supratranscritos" (fl. 230e); e" ..  embora o STF não tenha decidido expressamente a respeito, o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é o ICMS a recolher, resultado mensal do encontro de contas entre créditos e débitos do imposto" (fl. 236e).<br>Com contrarrazões (fls. 267/286e), o recurso foi inadmitido (fls. 294/296e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 399e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 392/397e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>No julgamento dos embargos de declaração no Agravo Interno no AREsp n.<br>1.788.422/RS, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a 1ª Turma concluiu que a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos embargos de declaração no RE n. 574.706, em 13/05/2021, que definiu a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem o efeito de alterar o acórdão proferido pela Corte a quo, tendo em vista que a ação foi proposta em 12/08/2019.<br>Assim, se faz necessário que os autos retornem ao Tribunal a quo para que seja feita a adequação do seu julgado ao decidido pela Suprema Corte.<br>Posto isso,DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que o tribunal de origem examine eventual necessidade de adequação ao que restou decidido pelo STF no RE n. 574.706, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso especial.