DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVIN JAMES MALLON contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.º 0053434-06.2017.8.19.0000, confirmado no julgamento dos Embargos de Declaração.<br>O recorrente requer, em suma, a suspensão da Ação Penal n.º 0010850-16.2016.8.19.0207 e a posterior declaração de sua nulidade por violação do Princípio do Promotor Natural.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 220-232).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 379).<br>Foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 382-385).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 389-395).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento, diante de sua intempestividade.<br>Inicialmente, cumpre destacar que " a Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952-RJ, em 19.05/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico."(AgInt no AREsp 1831107/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).<br>In casu, verifica-se que a intimação eletrônica e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ocorreram na mesma data, em 30/4/2021, sexta-feira(e-STJ, fls. 186 e 187).<br>Considerando o prazo de 5 dias corridos,iniciado em 3/5/2021, segunda-feira, o termo final paraa interposição do recurso ordinário foi o dia 7/5/2021, sexta-feira. Opresente apelo, contudo,foi protocolado tão somente em 14/5/2021, devendo ser reconhecida a sua intempestividade.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intime-se.