DECISÃO<br>Em face das petições do recorrente (fls. 877/885) e dos recorridos (fls. 865/876) informando que foi homologado acordo extrajudicial celebrado entre as partes, fica prejudicada a análise do presente recurso.<br>Desse modo, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.<br>Intimem-se.<br>Não havendo recurso, baixem-se os autos à origem.