DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICCO DE MATTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5074299-18.2021.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi presoem flagrante, em 09/04/2021, pela suposta prática docrimede tráfico ilícito de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no mesmo dia.<br>Conforme apurado, "foram apreendidos uma arma, numeração raspada, calibre 380; 03 munições calibre 380;307g de maconha; 68 comprimidos de ecstasy; 09g de cocaína; 01 balança de precisão; e R$ 2.240,00 em moeda corrente nacional" (fls. 202-203; grifos diversos dooriginal).<br>A Defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 578-588).<br>Nestewrit, o Impetrante alega que não houve fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do Paciente.<br>Sustenta que deve ser estendida ao Paciente a liberdade concedida no HC n. 677.290/RS à corré, aduzindo, no ponto, que " n ão se desconhece queMatheus não é primário como é Fabiane. Todavia, foi condenado por crimes ocorridos há mais de 05 anos, e que, portanto, não estão aptos a justificar sua segregação atualmente" (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a extensão ao Paciente da liberdade provisória concedida à corré ou a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>O decreto prisional está assim fundamentado (fls. 202-203; grifos diversos do original):<br>"A necessidade da segregação é representada pelo receio concreto de que os suspeitos, em liberdade, deem continuidade ao tráfico de drogas. Ainda, cumpre salientar que a quantidade de drogas apreendidas é relevante. Em poder dos investigados foram apreendidos uma arma,numeração raspada, calibre 380; 03 munições calibre 380; 307g de maconha; 68 comprimidos de ecstasy; 09g de cocaína; 01 balança de precisão; e R$ 2.240,00 em moeda corrente nacional conforme se vislumbra pela leitura do auto de apreensão. Constata-se, com isso, que a probabilidade de os flagrados estarem realmente traficando é grande. A quantidade não é condizente com um mero consumo.<br>Ainda, há laudo preliminar realizado nas drogas indicando que, de fato, tratavam-se de entorpecentes.<br>Os fatos indicados acima estão a apontar o real risco que os flagrados representam à sociedade, havendo grande probabilidade de que, em liberdade, voltem a reiterar condutas criminosas, trazendo, como consequência, risco à sociedade.<br>Matheus é reincidente, já que nos autos do processo 001/2.14.0088292-1 foi condenado pela prática do delito de roubo duplamente majorado, a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias, sentença prolatada em 28.05.2015, com trânsito em julgado em 26.06.2015<br>O fato de a flagrada Fabiane ser tecnicamente primária não afasta a necessidade da adoção de medida tão drástica como é a segregação, já que presente a necessidade da prisão, havendo receio concreto de que medida mais branda dará ensejo ao prosseguimento da escalada criminosa<br>Assim, a necessidade de decretação da prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública. Os fatos apontam para o real risco que os flagrados representam à sociedade, havendo grande probabilidade de que, em liberdade, voltem a reiterar condutas criminosas, trazendo, como consequência, risco à ordem pública. A soltura, neste momento, representará estímulo à manutenção da vida criminosa. Afora isso, é de conhecimento comum que o tráfico é um dos maiores fomentadores de outras modalidades delitivas como homicídios, roubos, furtos entre outros. A repreensão a essa prática precisa ser concreta e efetiva. Evidenciada, dessa forma, a necessidade da prisão preventiva.<br>Dessa forma, é de enorme clareza a necessidade de decretação da prisão preventiva, não sendo caso de aplicação de qualquer uma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP, uma vez que nenhuma delas terá o efeito de travar os impulsos delitivos apresentados pelos agentes.<br>Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público e converto a prisão em flagrante de Matheus Ricco de Mattos e Fabiane Nunes de Melo, em preventiva, com base no inciso I do artigo 313 combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, destacou que "o agente apresenta duas condenações definitivas pelo delito de roubo majorado (processos n. 001/2.14.0088292-1 e 001/2.15.0079848-5)" (fl. 586; sem grifos no original).<br>Como se vê, a decretação da prisão preventiva do Paciente não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou o risco concreto dereiteraçãodelitiva, tendo em vista que o Paciente é reincidente pela prática do crime de roubo circunstanciado, apresentando duas condenações definitivas, fundamentos que justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado em posse de 83g (oitenta e três gramas) de cocaína e possui 4 anotações criminais, sendo 3 por tráfico de drogas e uma por roubo majorado. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "evidenciada a necessidade de se manter a segregação cautelar diante do risco concreto de reiteração delitiva, anotou o acórdão guerreado que "o paciente ostenta anterior condenação com trânsito em julgado com força para gerar reincidência pelos delitos de tráfico de substância entorpecente e posse irregular de arma de fogo de uso permitido"".<br>4. Ordem denegada, acolhido o parecer, com determinação para que o Magistrado singular realize prontamente a audiência de custódia nos termos definidos pelo Tribunal de origem."(HC 661.303/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 18/06/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, o Juízo singular mencionou elementos concretos e idôneos para manter a custódia provisória do recorrente, ocasião em que salientou a quantidade de droga apreendida e a existência de "várias condenações criminais transitadas em julgado pela prática de outros crimes, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, além de estar em cumprimento de pena" (fl. 11, grifei).<br>3. Assim, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacada a gravidade concreta do delito e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido."(AgRg no RHC 146.161/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.)<br>Registro que, tal como reconhecido pela própria parte Impetrante, o Paciente não está na mesma situação fático-jurídica da corré, pois é reincidente pela prática do crime de roubo circunstanciado.<br>É certo que, como ressaltei no HC 677.290/RS, concedido em favor da corré,a apreensão dequantidade e variedade não expressivadedrogas, de petrechoutilizadona traficância, alémde arma de fogo calibre .380,sem outras circunstâncias concretas -por si só, não seriacapazde demonstrar a necessidade da medida extrema, notadamente porque se tratava de réprimária, o que não é o caso do Paciente.<br>Desse modo, a soma dos fatores, quaissejam, a apreensão de certa quantidade e variedadede drogas, de arma de fogo e a reincidência do Paciente em crime grave, não autoriza a extensão da decisão que substituiu a prisão por medidas cautelares diversas, pois estas não se mostram suficientes quanto a tal réu.<br>Como se sabe, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.<br>Ilustrativamente:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS.NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. DUPLA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP).<br>2. Inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do CPP.In casu, ao contrário do corréu, o paciente é duplamente reincidente, sendo uma das reincidências de caráter específico. Tal elemento, aliado a existência de circunstância judicial desfavorável, justificam a adequação do regime fechado para início do desconto da pena.<br>3. Ordem denegada."(HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DECRETADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA A UM DOS CORRÉUS, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.<br>Na linha dos precedentes desta Corte," ..  a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que haja identidade fático-processual entres os corréus"(RHC n. 37.205/AP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 16/9/2016), hipótese não verificada no caso vertente.<br>Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 1.621.269/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017.)<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem dehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ORDEM DENEGADA.