DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRS assim ementado (e-STJ fl. 1.834):<br>AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO EM EXAME. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VALORES EM CONTA INVESTIMENTO A SEREM RESTITUÍDOS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE. PRIMEIRO APELO PROVIDO EM PARTE E SEGUNDO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.883/1.887, 1.8881.892e 1.893/1.897).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.931/1.942), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega ofensa:<br>(i) ao art. 85, § 2º,do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 1.936/1.938):<br>A decisão elegeu o valor da causa atualizado como a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o percentual de honorários arbitrado. Não há razões que fundamentem esta adoção.<br>Ao lado de carecer de fundamentação, a eleição da base de cálculo fere o texto legal, a saber o art. 85, §2º,CPC/2015,  .. <br>Frisando ser o valor da causa a base de cálculo da honorária somente em caso de impossibilidade de verificação do proveito econômico  .. <br>é facilmente verificável que o proveito econômico auferido pela MASSA FALIDA resulta da sua não oneração/condenação; na quantia pleiteada, qual seja: R$644.849,70, com correção  .. <br>(ii) aos arts. 489, § 2º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 1.940/1.941):<br>Com efeito, conforme restou demonstrado nos embargos de declaração, a decisão se descurou do enfrentamento do pedido de arbitramento de sucumbência recursal, não tendo decidido a questão, seja deferindo seja indeferindo, apesar de provada por embargos de declaração.<br> .. violou o próprio art. 85, §11º, CPC/2015, na medida em que, imotivadamente, deixou de o aplicar, tendo se realizado seu suporte fático.<br>A recorridaMK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.966/1.973).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.995/2.016).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da omissão<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 1.891):<br>Acrescento que não há falar em omissão ou contradição quanto aos honorários sucumbenciais, pois os honorários foram fixados em consonância com § 2º do art. 85 do CPC/2015, não havendo como arbitrar os honorários da parte demandada sobre o proveito econômico buscado, visto que se estaria diante de situação que fere a razoabilidade(quanto mais o cliente deve mais o advogado ganha).<br>Outrossim, é evidente que o percentual de 10% sobre o valor da causa fixado é para cada um dos advogados das demandadas, considerando individualmente cada uma das partes.<br>Ainda, não se trata de hipótese de aplicação dos §§ 1ºe 11ºdo art. 85 do CPC/2015.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e1.022 do CPC/2015.<br>Dos honorários<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR - Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019 -, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".<br>Na hipótese, sendo julgada improcedente a demanda, houve um proveito econômico obtido pela parte ré, sobre o qual deve incidir a verba honorária.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIALao recurso especial, determinando a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, valor a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.