DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 43):<br>TRÁFICO DE DROGAS. Apreensão de duas variedades de entorpecentes (22 pinos de cocaína, pesando 18,3g e 17 invólucros contendo crack, pesando 1,9g). Paciente primário, mas que respondia a inquéritos policiais em liberdade provisória por infrações graves (roubo e homicídio). Necessidade da custódia cautelar demonstrada. Ordem denegada.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, como incurso no delito de tráfico de drogas.<br>Em síntese, a defesa alega ausência dos requisitos ensejadores da custódia preventiva, indicacondições pessoais favoráveis e aponta a pequena quantidade apreendida de entorpecentes.<br>Busca a concessão da liberdade provisória, com ou sem fixação de cautelares alternativas.<br>Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verifica-se que o presente writ émera reiteraçãodo habeas corpus 677.475/SP, indeferido liminarmente pela Presidência desta Casa pelo óbice da Súmula 691/STF.<br>Ressalte-se que oreferido mandamus se encontra em estágio processual mais avançado, com autos conclusos a este gabinete para apreciação de agravo regimental, que analisaráo mérito do pedido, em face do julgamento definitivo dohabeas corpusna origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.