DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IASMIN RODRIGUES contra decisão proferida por Desembargador Relator do HC n.2179468-55.2021.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a Paciente cumprepena total de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, em decorrência de duas condenações pelo crime disposto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 e uma condenação posterior pelo delito disposto no art. 33, caput, do mesmo Diploma Legal.<br>Nos autos da Execução n. 0000277-43.2015.8.26.0502, a Defesa formulou pedido de progressão de regime, o que foiindeferido pelo Juízo das Execuções Criminais (fls. 34-36).<br>Irresignada, a Defesa impetrouhabeas corpusperante a Corte de origem, que foi denegado monocraticamente pelo Desembargador Relator.<br>Nas razões destewrit, a parte Impetrante alega que não houve fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.<br>Afirma que, "com a edição da lei nº. 13.694/2019, o Poder Legislativo teve oportunidade de revisar o tema, e, mais uma vez, deixou de prever o exame criminológico como possibilidade, restringindo a análise do requisito subjetivo à comprovação de boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento prisional" (fls. 5-6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida "à paciente a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico, eis que presentes todos os requisitos impostos na lei" (fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>Observo que o presente writ foi manejado contra decisão singular daDesembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.<br>Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.<br>Cuida-se de entendimento firmado pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes, a título ilustrativo:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL QUE RESTABELECEU PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO COLEGIADO NA ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é incabível a impetração do habeas corpus, só se flexibilizando esse entendimento quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 503.168/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 04/06/2019; sem grifos no original.)<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBAGADOR. SÚMULA 691/STF. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JURISDIÇÃO AINDA NÃO INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que o pedido de reconsideração, interposto no prazo recursal de 5 dias, deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que o ato indicado como coator e impugnando na impetração, praticado por Desembargadora do TJRJ, deve ser submetido à análise do órgão julgador competente, por meio de agravo interno, não estando inaugurada, portanto, a jurisdição desta Corte Superior, consoante determinado no art. 105, II, a, da CF. Assim, a matéria não pode ser examinada, sob pena de supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019; sem grifos no original.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.<br>1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental conhecido e não provido" (HC 171.614 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2019; grifos diversos do original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 2. Penal e Processual Penal. 3. Sequestro e cárcere privado, extorsão e corrupção passiva (arts. 148, 158, § 1º, c/c o art. 29, e art. 317, § 3º e 4º, "a" e "c", da Lei 4.898/1965). 4. Retirada do monitoramento eletrônico. 5. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ. Impossibilidade. Esgotamento das vias recursais. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 170.091 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2019; grifos diversos do original.)<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.