DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto por ALEXSANDER MACHADO NORATOcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado como incursonoart. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo negado o apelo em liberdade.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamento concreto para manutenção da prisão preventivana sentença condenatória. Destaca que o paciente é primário, de bons antecedentes, com trabalho lícito e residência fixa, na qual reside com seu filho de apenas 1 ano.<br>Indica que com o recorrente fora apreendido tão somente 0,6g de cocaína e 9,9g de crack, o que não releva uma maior periculosidade em sua conduta.<br>Ressalta, ademais, que "não foi apresentado nenhum fato concreto, que seja contemporâneo, a indicar que o paciente deve ter sua liberdade segregada provisoriamente".<br>Aponta para o risco de contágio por covid-19 no sistema prisional e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Por fim, indica haver excesso de prazo na prisão preventiva, a qual já perdura há 1 ano e 2 meses.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>De início, convém destacar que o pedido de revogação da prisão preventiva sob o fundamento específico de risco de contágio por covid-19 não foiobjeto de cognição pelo Tribunal de origem.Logo, inviável o enfrentamento do temapor esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>No mais, o Juiz sentenciante negou o apelo em liberdade nos seguintes termos:<br>"Estando os réus condenados encarcerados, bem como tendo em vista a quantidade da pena e o regime prisional impostos, e os demais motivos acima expostos quanto da fixação da pena e regime prisional, e que ora reitero, não concedo aos acusados condenados o direito de apelar desta sentença em liberdade, merecendo sua custódia ser mantida para resguardar a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram, oficiando-se" (e-STJ, fl. 68).<br>Quanto ao tema, o acórdão impugnado dispôs ainda:<br>"Primeiramente, observo pela impetração que a prisão preventiva do paciente, agora, é decorrente de condenação em Primeira Instância, devidamente fundamentada e motivada, conforme se observa às folhas 45/69. Foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.<br>Nesse cenário, vejo que o paciente respondeu ao processo preso, não se justificando que, neste momento, diante de sua condenação, ainda que sem trânsito em julgado, seja solto, pois inexiste o benefício de apelar em liberdade, para quem já se encontra preso por força de custódia preventiva. Consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "inaplicável a outorga do benefício a quem já se encontra preso, em flagrante ou preventivamente, por ocasião da sentença condenatória".<br>Além disso o MM. Juiz a quo manteve a prisão do paciente para garantir a ordem pública, coibindo que novos delitos sejam perpetrados, e para assegurar a aplicação da lei penal, posto que não se pode ter certeza de que o sentenciado não empregará fuga, caso esteja solto.<br>Sendo assim, filio-me às argumentações do Juízo de Primeira Instância, pois a sociedade não pode ficar à mercê de crimesnefastos como o tráfico, pois é o tipo de delito que traz consigo outros tantos crimes reflexos que prejudicam sobremaneira a coletividade.<br>Acrescento, ainda, que é dever do Estado proteger a sociedade civil e garantir que a lei seja cumprida. Não há como assegurar que o acusado não empregará fuga durante o julgamento de seu recurso. Não havendo, portanto, qualquer possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas do cárcere privado.<br> .. <br>2Acrescento, por oportuno, que o disposto no artigo312 do Código de Processo Penal foi observado, uma vez que cumpridos os requisitos da prisão preventiva, pois com a condenação há prova da materialidade e da autoria do crime. No tocante às condições pessoais favoráveis do paciente, essas não garantem eventual direito à liberdade provisória ,quando presentes os requisitos da prisão preventiva" (e-STJ, fls. 93-95).<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado processante, ao negar o apelo em liberdade, reconheceu ainda estarem presentes os requisitos que levaram à decretação da prisão preventiva, destacando ser tal medida necessária para resguardar a ordem pública, haja vistao risco de reiteração delitiva do agente, tendo sido ressaltado na sentença condenatória que o recorrente já possui envolvimento anterior com a traficância (e-STJ, fl. 66).<br>Impende anotar que a validade da prisão cautelar já foi analisada por essa Corte Superior, no julgamento do RHC 126.974/SP, em decisão proferida nos seguintes termos:<br>" ..  Ademais, o magistrado indicou que o recorrente ostenta inúmeras passagens por atos infracionais com aplicação de medidas socioeducativas.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes." (RHC 126.796/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020, grifouse). No mesmo sentido: "A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 4,5 g de cocaína - o paciente ostenta registros pela prática de atos infracionais análogos ao delito em apreço, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública." (HC 558.269/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifou-se)<br>Assim, não se constata qualquer flagrante ilegalidade a permitir a concessão da ordem nesta instância."<br>Do mesmo modo, não há se falar em ausência de contemporaneidade na segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento da prolação da sentença condenatória, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto à ordem pública.Por fim, a defesa sustenta haver excesso de prazo na prisão cautelar, indicando que o recorrente está segregado cautelarmente há 1 ano e 2 meses. Quanto ao tema, destaco que, já tendo sido proferida sentença condenatória, fica superada eventual ilegalidade porexcesso de prazo para formação da culpa,consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"No tocante à existência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, o Ministério Público Federal destacou em seu parecer que foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, sem direito de apelarem liberdade (Processo nº 1500095-82.2019), o que afasta o constrangimento ilegal apontado." (HC 523.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019).<br>"Proferida sentença condenatória nos autos, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa." (HC 512.963/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).<br>"Com a prolação da sentença condenatória, fica prejudicada a análise da tese de excesso de prazo na formação da culpa." (HC 479.090/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>Não obstante, passo à análise do andamento do apelo defensivo, de modo a verificar a eventual ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação.<br>Nesse sentido, convém destacar que a lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>Portanto, vejamos:<br>Em consulta ao site eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que os autosforamremetidos à Corte de origem em 19/7/2021, já tendo sido instruído com parecer do parquet e encaminhados ao desembargador revisor.<br>Em 29/8/2021, foi determinada a designação de data para que o feito possa ser julgado na modalidade telepresencial, haja vista a existência de pedido de sustentação oral por parte da defesa.<br>Conforme se infere, o feito segue trâmite regular, não tendo sido verificada desídia por parte do TJSP. Ademais, destaca-se que se trata de processo com 6 apelantes com procuradores diferentes, o que revela uma maior complexidade dos autos.<br>E, ainda, ressalta-se que, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 27 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 27 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Desse modo, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Destarte, diante das circunstâncias peculiares do caso em tela, temse que a persecução penal tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br>3. Embora tenha transcorrido prazo aproximado de 1 ano para o julgamento da apelação interposta, houve contínua movimentação do feito - a apelação ajuizada pelo causídico de Matheus foi recebida pelo Juiz a quo aos 27 de junho de 2018. O Ministério Público apresentou as contrarrazões aos 31 de julho seguinte. Ademais, aos 26 de setembro e 26 de novembro subsequentes, o patrono reiterou as razões recursais e requereu o imediato processamento do feito. A defesa do corréu Almir opôs embargos de declaração e, posteriormente, ajuizou apelação da aludida r. sentença, tendo o Magistrado recebido o recurso aos 16 de janeiro transato, determinando que fossem apresentadas as razões recursais e, após, as contrarrazões pelo Parquet.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO PARA CELERIDADE NO JULGAMENTO.<br>1. A alegação de ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes)<br>4. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias pela prática dos delitos de tráfico de drogas interestadual em associação criminosa que foi flagrada transportando 3,217kg (três quilogramas, duzentos e dezessete gramas) de cocaína. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 24 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado serem 7 corréus com patronos distintos e o feito já se encontrar concluso para o relator.<br>5. Ordem denegada, com recomendação."<br>(HC 499.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019).<br>Ante o exposto, nego provimentoao recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.