DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 59 e 60, caput e §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 71 da Lei n. 8.212/91, no que concerne à desnecessidade de avaliação médica e de pronunciamento do juízo para o pagamento do auxílio-doença ser cessado, uma vez que há exigência legal de que, quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do referido benefício seja o de 120 (cento e vinte) dias, sendo possível a sua prorrogação a pedido do segurado, trazendo os seguintes argumentos:<br>No caso, o que se pretende é o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de avaliação médica e PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO para cessar o auxílio-doença, diante do disposto nos parágrafos 8º e 9º, do artigo 60 da Lei 8213/91 que exige a fixação de um prazo para cessação do benefício ou que na ausência de fixação de prazo o benefício cessará no prazo de 120 dias, exceto se o segurado requerer a prorrogação,<br> .. <br>O auxílio-doença é o benefício da previdência social que visa à cobertura da situação de infortúnio relativa à perda temporária da capacidade laboral do segurado, sendo necessária a realização de perícia médica a fim de comprovar a existência ou não de incapacidade do segurado.<br>A espécie previdenciária está prevista no art. 59 da Lei 8.213/91:<br> .. <br>O artigo 101, da Lei 8213/91 prevê que:<br> .. <br>Assim, o destinatário do auxílio-doença não é o segurado que se encontra definitivamente incapacitado para o labor, situação que caracterizaria a invalidez ensejadora da aposentadoria prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, mas sim aquele segurado que se encontra apenas temporariamente incapacitado para o trabalho e, dessa forma, com prognóstico de recuperação de sua capacidade laboral.<br>Essa diferenciação entre os benefícios auxílio-doença, que pressupõe a incapacidade laboral temporária, e aposentadoria por invalidez, a que faz jus o segurado com incapacidade laboral definitiva, nada mais é que o tratamento conferido pelo legislador ordinário ao mandamento normativo insculpido no art. 194, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que o Poder Público possui a competência (e o dever) de, nos termos da Lei, organizar a seguridade social com base, entre outros objetivos, na seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.<br>Nesse cenário jurídico, o auxílio-doença é o benefício criado pelo legislador, em observância aos objetivos da seletividade e da distributividade, para estabelecer a espécie previdenciária a que fará jus o segurado que se encontre temporariamente incapacitado para o trabalho.<br>E por ser um benefício destacadamente temporário, que tem por função a cobertura de um infortúnio transitório, faz-se necessário o estabelecimento de regras que regulamentem o prazo de manutenção do benefício, de modo a impedir que determinado segurado perceba a prestação previdenciária por tempo superior ao admitido pelo direito previdenciário, o que vem a se caracterizar quando o segurado continua a receber o auxílio-doença, não obstante haja recuperado sua capacidade laboral.<br>Importante destacar que, antes mesmo da inovação legislativa vocacionada a acentuar a natureza temporária do auxílio-doença, do que decorre a necessidade de se efetuarem revisões administrativas para verificação da manutenção da incapacidade laboral do segurado, inclusive para benefícios concedidos judicialmente, conforme previa o artigo 71, da Lei 8212/91:<br> .. <br>Portanto, as regras legislativas que disciplinam a concessão do auxílio-doença acima mencionadas, incluídas as previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, atendem ao objetivo estabelecido pelo inciso III do art. 194 da CF/88, qual seja, o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, bem como estão em sintonia com o entendimento jurisprudencial.<br>Apresentado o contexto normativo, transparece a importância das regras positivadas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, para a proteção e a subsistência do sistema de previdência social, na medida em que destacam a necessidade de se fixar um prazo inicial de duração do auxílio-doença, prazo este que poderá ser prorrogado por iniciativa do segurado.<br> .. <br>Mas antes mesmo da edição da Medida Provisória 739/2016, o Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, por meio da qual se recomenda aos Juízes Federais e Juízes de Direito, dentre outras coisas, que incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício.<br>É nesse contexto jurídico que a MP 739/2016 incluiu os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei 8.213/91 e depois a Lei 13457/2017, para estabelecer que, quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do auxílio-doença será de 120 dias, sendo possível a prorrogação do benefício desde que requerida pelo segurado (prévio requerimento administrativo), mediante a realização de perícia médica pelo INSS, PORTANTO, A NORMA NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA CESSAR O BENEFÍCIO.<br>É relevante destacar que, uma vez requerida a prorrogação do auxílio-doença concedido judicialmente, independentemente se pelo prazo fixado pelo juízo ou pelos 120 dias previstos no §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, o benefício não será cessado enquanto não for realizada a perícia médica, que definirá o direito à prorrogação do auxílio-doença.<br>Em resumo, as linhas gerais da nova sistemática consistem em comunicar ao segurado, no momento do deferimento do benefício de auxílio-doença, uma data futura em que, querendo, poderá realizar o agendamento de nova perícia médica para que seja reavaliada a sua situação de incapacidade laboral.<br>Assim, caso o prazo concedido para a recuperação do segurado (data de cessação do benefício - DCB) se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de novo exame médico pericial, por meio do pedido de prorrogação - PP.<br>O agendamento de nova perícia para fins de prorrogação do benefício pode ser requerido no prazo compreendido nos quinze dias que antecedem a data da cessação do benefício (DCB) prevista e, qualquer que seja a data do agendamento da perícia, o benefício não será cessado ou suspenso até a realização do ato médico.<br>Cabe registrar, ainda, que não há limite para pedidos de prorrogação. E, se por hipótese, o benefício vier a ser cessado em razão de não ter sido diagnosticada a incapacidade laboral ensejadora da manutenção do auxílio-doença, abre-se a via das instâncias recursais administrativas. No outro extremo, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, caso a perícia médica conclua pelo agravamento da situação do segurado, mediante o diagnóstico de incapacidade laboral total e definitiva.<br>Por outro lado, na hipótese do segurado ter recuperado sua capacidade para o labor, ele poderá retornar automaticamente ao trabalho, sem a necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a ausência de requerimento de prorrogação do auxílio-doença no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data inicialmente prevista a cessação do benefício importará em sua automática extinção, com a decorrente liberação do empregado para retornar às suas atividades laborais, a teor do §6º do art. 75 do Decreto 3.048/99.<br>Assim é que as regras estampadas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 contribuem, também, para a redução do tempo de atendimento do cidadão que necessita da realização de perícia médica para a concessão do benefício por incapacidade, a exemplo da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e amparo social ao idoso e ao deficiente (LOAS), uma vez que haverá uma maior disponibilidade de agendamento de perícias no âmbito do INSS, em decorrência dos espaços abertos por aqueles que, recuperados para o labor, deixam de requerer a prorrogação do benefício.<br>Verifica-se, outrossim, que a inovação legislativa que destaca a necessidade de fixação de prazo de duração do auxílio-doença está em harmonia com o disposto no art. 60 da Lei 8.213/91, que informa que o auxílio-doença será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz, uma vez que, conforme previsto na parte final do §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, o benefício poderá ser prorrogado mediante requerimento do segurado, e neste caso, somente será cessado se a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laboral.<br>Pelo exposto, não há que se falar em prejuízo ao segurado, uma vez que, nos termos do art. 78 do Decreto 3.048/99, lhe é dado pleno conhecimento, desde o início da concessão do benefício previdenciário, por meio da carta de concessão a ser juntada aos autos do processo judicial, da data de cessação do benefício e sobre a possibilidade de requerer a sua prorrogação, bem como, pois, uma vez realizado o requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença, o INSS promoverá o pagamento da prestação previdenciária até que seja realizada a nova perícia médica.<br>Com efeito, os benefícios previdenciários por incapacidade - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença - foram concebidos para amparar o segurado da previdência social que se encontra incapacitado para o trabalho, no âmbito da cobertura previdenciária constitucional de eventos de doença e invalidez (art. 201, I, da CF/88). No caso específico do auxílio-doença, a incapacidade deve ser apenas temporária. Como esclarecem Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, "o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade".<br>É, portanto, o prognóstico de recuperação da capacidade laboral que distingue o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez e, nessa senda, nada mais razoável que a concessão da espécie previdenciária indicar um prazo inicial de duração do benefício (prazo esse que poderá ser prorrogado a requerimento do segurado), amparada em critérios técnicos da medicina.<br>Com tal medida, busca-se a racionalização do processo de manutenção do benefício temporário de auxílio-doença, com ganhos significativos para todo o sistema de previdência social mediante a preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, de modo a proteger este importante patrimônio da sociedade para que a geração presente e as futuras possam dele usufruir.<br>Afinal, não é admissível o pagamento de um benefício previdenciário a quem não preenche os requisitos exigidos em Lei, no caso, a incapacidade laboral. A fixação de um prazo inicial para a duração do auxílio-doença é medida legislativa que contribuirá significativamente para a preservação do subsistema de benefícios por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social.<br>Por outro lado, trata-se de política pública que visa estimular a reinserção social daqueles que têm condições de exercer uma atividade laboral e, dessa forma, contribuir para o crescimento econômico do país, com benefícios revertidos para toda a sociedade mediante o incremento e a circulação de riqueza, no âmbito do fundamento constitucional dos valores sociais do trabalho, previsto no art. 1º, IV, da CF/88.<br>Em apertada síntese, a inovação legislativa que acresceu os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 visa, de um lado, a proteção da previdência social mediante a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e, de outro, a promoção dos valores sociais do trabalho enquanto fundamento constitucional da República Federativa do Brasil.<br>Não se pode perder de vista que a Previdência Social, enquanto instituição mantida pela sociedade e administrada pelo Estado, deve estar albergada por garantias institucionais, vocacionadas à proteção das instituições que servem ao cidadão, sob a óptica da proteção da coletividade. É dizer, a atuação estatal visa à promoção do bem-estar dos cidadãos e a proteção da sociedade, numa espécie de alargamento dos direitos fundamentais de índole individual projetados pelo liberalismo. Nas palavras de Paulo Bonavides:<br> .. <br>Assim é que a Constituição trouxe em seu bojo algumas prescrições normativas que funcionam como garantias institucionais da Previdência Social, importando destacar o art. 201, caput, que versa sobre a importância e a imprescindibilidade de se observar os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social.<br>De outro lado, é induvidoso o fato da sociedade brasileira ter sofrido relevantes transformações nas últimas décadas, que reclamam uma adequação do sistema previdenciário, visando à manutenção do seu equilíbrio financeiro e atuarial.<br>É nesse contexto que o legislador foi exortado a encontrar uma nova fórmula legislativa com aptidão de salvaguardar a previdência social, visando à subsistência do próprio sistema para a geração presente e as futuras, fórmula essa que deve considerar alguns componentes, como o aumento da expectativa de vida do brasileiro e a consequente alteração do formato da no sentido do estreitamento da base e o alargamento do topo, a pirâmide previdenciária modificação da estrutura familiar, em especial no que tange à distribuição e ao exercício de trabalho remunerado entre os cônjuges/companheiros que garante o sustento da família e o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88).<br>É neste cenário que atuam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, incluído pela MP 739/2016, uma vez que visam evitar que o benefício auxílio-doença seja pago a quem já recuperou sua capacidade laboral e, portanto, não faz jus àquela prestação previdenciária, salvaguardando, dessa forma, o direito de outros segurados da previdência social serem devidamente assistidos em situação de infortúnio relacionado à perda da capacidade laboral.<br>Como se percebe, houve uma adequação da política pública de previdência social realizada pelas instâncias políticas com competência para tal, cabendo ao Judiciário resguardar as modificações legislativas necessárias, num cenário em que não se vislumbra ofensa à Constituição.<br>Afinal, há que se manter devidamente apartadas, no que tange aos órgãos e pessoas que as exercitam, as discricionariedades política e judiciária.<br> .. <br>Portanto, uma vez proferida decisão judicial - provisória ou definitiva - sem a fixação do prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB, vale a regra de direito material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício.<br>E não há que se falar em invasão do âmbito jurisdicional pelo legislador, na medida em que a regra positivada não impede a concessão de tutela provisória. O que ocorre é que, no caso do auxílio-doença, o objeto desta tutela é um benefício previdenciário de natureza temporária, que possui um prazo inicial de duração, não obstante a possibilidade de sua prorrogação. (fls. 232/238)<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, acerca da ofensa ao art. 59 da Lei n. 8.213/91, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o aludido dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19, que dispõe:<br>"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.<br>§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."<br>O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado. (fl. 220)<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.