DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO NOGUEIRA BELMONTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5089217-27.2021.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 08/06/2021, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 12g de crack e 6,5g de maconha.<br>Irresignada, a Defesa impetrouhabeas corpusperante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 101-110).<br>Nas razões destewrit, alega a Impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Informa que o Paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão provisória por domiciliar.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede dehabeas corpuse de recurso emhabeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIAIN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação doParquetantes do julgamento dowrit, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente ohabeas corpus.<br>2."O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito dohabeas corpusimpetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta"(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3.Para conferir maior celeridade aoshabeas corpuse garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático dowritantes da ouvida doParquetem casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração, nos termos em que formulado o pedido defensivo.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do Paciente, em preventiva consignou o que se segue (fls. 103-104; sem grifos no original):<br>"De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o APF, cabe ao juiz: (I) relaxar a prisão, quando manifestamente ilegal; (II) converter em prisão preventiva, quando observados os requisitos do art. 312 do CPP; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>A homologação do APF, por si só, denota a higidez do procedimento adotado pela autoridade policial, forma pela qual, inegavelmente, não é caso de relaxamento da prisão.<br>Também não é caso de concessão da liberdade provisória com fiança, já que se trata de delito inafiançável por força de dispositivo constitucional (art. 5.º, inc. XLIII, da CF/88).<br>Outrossim, descabida a liberdade provisória sem fiança, porquanto vislumbro a necessidade do segrego cautelar.<br>A prisão preventiva, que tem guarida constitucional no artigo 5.º, inciso LXI, da Lei Maior, recebeu recentes alterações na legislação infraconstitucional com o advento das Leis n.º 12.403/2011 e 13.964/2019.<br>Atualmente, o Título IX do Código de Processo Penal possui a denominação "Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória", pois, além da prisão preventiva, foram instituídas nove modalidades de medidas cautelares que, na esteira do que dispõe o artigo 282, § 6.º, do Código de Processo Penal, devem ser aplicadas anteriormente ao decreto da prisão preventiva, reservando-se excepcionalidade absoluta à medida extrema.<br>Levando-se em consideração a orientação ilustrada no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal, no sentido de ser a medida aplicada de acordo com a gravidade do crime, ascircunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, conclui-se a ineficácia de qualquer delas no caso concreto.<br>Isso porque se está diante de tráfico ilícito de entorpecentes e com o flagrado houve a apreensão de 78 pedras de crack, pesando 12 gramas, 1 porção de maconha, pesando 6,5 gramas, R$ 259,00 (em dinheiro trocado), 02 máquinas de cartão de crédito e 02 celulares.<br>Embora não seja admitida a prisão preventiva tão somente por conta da natureza da infração penal cometida pelo suspeito, as seguintes medidas cautelares diversas da constrição são, objetivamente, incompatíveis com o tráfico ilícito de drogas: comparecimento periódico em Juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; e monitoração eletrônica.<br>Não há comprovação de endereço ou trabalho fixo para fins da medida cautelar disposta no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga).<br>Não há registro de que o representado exerça função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira para fins da medida prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (suspensão do exercício das funções).<br>Não há indicativos, nem dúvida razoável, por ora, a respeito da integridade mental do flagrado, aos efeitos de indicarem a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, para o caso de determinar a internação provisória com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Incabível, dessa forma, a aplicação de qualquer medida alternativa prevista no Código de Processo Penal no momento presente.<br>Por outro lado, reputo comprovada a existência do fato e estarem presentes os indícios de autoria na pessoa do flagrado através da apreensão e laudo preliminar apontando ser crack, maconha e cocaína as substâncias apreendidas com o acusado.<br>Os princípios que norteiam a custódia preventiva, adequação e necessidade, mesmo modo, encontram-se presentes nos autos: o delito de tráfico ilícito de drogas é punido com pena superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inc. I, do CPP), de natureza equiparada à hedionda, e a constrição cautelar da liberdade é impositiva como medida de proteção da ordem pública.<br>Friso, ainda, que é público, notório e diariamente veiculado pela imprensa nacional, que no tráfico de drogas impera a "Lei do Silêncio", onde toda e qualquer pessoa que vier a quebrar tal imposição pagará por isso, sendo que, na maioria das vezes, o preço pela quebra do sigilo é a vida da pessoa que se insurge contra a prática criminosa in questio, sendo, portanto, o decreto prisional preventivo uma forma de, inclusive, garantir a instrução criminal, preservando a integridade física das testemunhas, a fim de obter-se, durante o trâmite do feito, a verdade real dos fatos noticiados.<br>Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual, com fulcro no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de BRUNO NOGUEIRA BELMONTE em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal."<br>A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar só pode ser implementada se devidamente motivada em elementos legítimos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A referida orientação deve ser adotada por todos os Tribunais Pátrios, como forma de se tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Nesse sentido, constata-se que, embora o decreto constritivo faça menção à quantidade de entorpecentes encontrada em poder do Paciente, bem como o fato de terem sido apreendidas duas máquinas de cartão de crédito e dois telefones celulares,deve-se atentar que a quantidade de drogas apreendida, no caso,12g de crack e 6,5g de maconha, não é capaz de demonstrar, por si só, opericulum libertatisdo Paciente, sendo certo que não foi mencionada a existência de antecedentes criminais.<br>A propósito, cito os seguintes julgados da Sexta Turma desta Corte,mutatis mutandis:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (47 G DE SKUNK, 458 G DE MACONHA, 72 G DE CRACK, 130 G DE COCAÍNA E R$ 118,00 EM DINHEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NÃO RELEVANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RÉU SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. CENÁRIO DE PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2.No caso, apesar da constrição cautelar estar baseada em elementos vinculados à realidade, quais sejam a variedade e a quantidade de drogas encontradas - 71 porções de skunk (47 g), 122 porções de maconha (458 g), 72 g de crack (em pedras) e 116 porções de cocaína acondicionadas em ampolas (130 g) -, entendo que a quantidade de drogas apreendidas não é relevante, capaz de justificar, por si só, a prisão preventiva.<br>3. Comungam em favor do paciente: a ausência de anotações anteriores em sua ficha criminal - nem mesmo infracionais -, o fato de o crime em questão ser cometido sem violência ou grave ameaça, a demora na conclusão do processo em razão da suspensão dos atos instrutórios pessoais, a excepcionalidade das novas ordens de prisão nos termos da Resolução n. 62 do CNJ.<br>4. Assim, analisando o caso concreto, à luz da proporcionalidade e das medidas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é perfeitamente aplicável ao caso uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diversas da prisão, mas suficientes e adequadas para obter o mesmo resultado: a proteção do bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa ao paciente.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juiz singular." (HC 562.862/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020, sem grifos no original).<br>"PROCESSO PENAL.HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste opericulum libertatis.<br>2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da nocividade e quantidade das drogas apreendidas, a saber, 48g de maconha, 81g de cocaína e 8g de crack.<br>Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva das drogas apreendidas, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.<br>4.Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem"trata-se de réu primário e sem antecedentes (e-STJ fls. 46), e a quantidade de droga apreendida (48,71g de maconha, 81,15g de cocaína e 8,48g de crack), embora expressiva, não é de elevada monta, não se revelando proporcional a imposição da segregação cautelar, diante das peculiaridades do caso, mostrando-se adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, caso o magistrado entenda que são necessárias".<br>5. Ordem concedida para, acolhido o parecer ministerial, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular." (HC 543.099/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020, sem grifos no original.)<br>Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada.<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem dehabeas corpuspara determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA.