DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEITOR FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido urgente formulado no HC n.2210079-88.2021.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia03/09/2021, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de um tijolo com 1000 gramas de cocaína (fl. 78).<br>Nas razões dowrit, os Impetrantes alegam, em síntese: a)que o decreto prisional não apresenta motivação idônea; b) que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; c) a desproporcionalidade da custódia com eventual pena a ser aplicada em caso de condenação; d)a suficiência das medidas cautelares alternativas; e e) o Paciente é portador de condições pessoais favoráveis.<br>Ponderam, ainda, que o Paciente testou positivo para Covid-19.<br>Requerem, em liminar e no mérito, seja concedido ao Paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt no HC 495.842/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2019; AgInt no HC 486.524/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 07/06/2019; AgRg no HC 568.995/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020; AgRg no HC 550.844/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 04/02/2020).<br>Assim, ordinariamente, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências) -, o que não constato na espécie.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, valendo-se da seguinte fundamentação (fls. 43-44; grifos diversos do original):<br>" .. <br>O(a) indiciado(a) foi preso(a) em flagrante delito e é acusado(a) de praticar crime de tráfico, equiparado aos hediondos, que, por força da Constituição Federal, exige tratamento mais rigoroso que os demais (artigo 33 da Lei 11.343/06). O crime é doloso e a pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário do tipo penal supera 04 anos(artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).<br>É certo que o averiguado comprovou atividade lícita e residência fixa, também comprovou que o veículo apreendido realmente era utilizado por alguém conhecido como Bruno, mas permanece nebuloso o fato deste terceiro ser tão negligente com a droga transportada para ir a praia, entregando o carro a um corretor, estranho, autorizando-o a estacionar em local que desconhecia e com manobrista, mas próximo da imobiliária que o averiguado exerce sua atividade.<br>A medida cautelar em apreço é adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado, eis que, em caso de procedência da pretensão punitiva, a pena que ao final poderá ser aplicada seria cumprida em regime inicialmente fechado, diante da quantidade de drogas apreendidas (01 tijolo de cocaína (1.000 gramas).<br> .. ."<br>Como se vê, a manutenção da custódia cautelar encontra-se, em princípio, suficientemente fundamentada, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - um quilograma de cocaína.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida, conforme se observa dos seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com razoável quantidade de substância entorpecente (243g de maconha), a qual foi trazida de "outro Estado da Federação por meio de balsa". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Ordem denegada." (HC 550.197/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juízo de origem destacou que foram apreendidos em seu poder 517,05 gramas de maconha.<br>3. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior periculosidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>5. Ordem denegada." (HC 534.329/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019.)<br>Assim, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema.<br>Saliente-se, ainda, que, nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>Assim, por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia na espécie, não há como superar o óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A matéria, como se vê, depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Instância de origem, mormente porque o remédio constitucional, ao que parece, está sendo regularmente processado.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTROHABEAS CORPUSNA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.