DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 66):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS RÉUS.<br>IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RÉUS QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR QUE DESCONHECIAM A ORIGEM ESPÚRIA DO VEÍCULO QUE REVENDERAM À VÍTIMA. VERSÕES DEFENSIVAS CONTRADITÓRIAS E ISOLADAS NOS AUTOS.CONDENAÇÕES MANTIDAS. REQUERIDA POR JOCIMAR DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES.<br>INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL REVENDEU, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, VEÍCULO ORIUNDO DE ORIGEM ESPÚRIA AO OFENDIDO. PEDIDO NEGADO.<br>PRETENDIDA POR JOCIMAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PENA IMPOSTA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PEDIDO NEGADO. REQUERIDO POR JOCIMAR REDUÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA. INVIABILIDADE. DIA-MULTA FIXADO EM 1/15 DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. ADEMAIS, VALOR UNITÁRIO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO NORMATIVA CONTIDA NO ART. 49, § 1º DO CP. PEDIDO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>Neste mandamus, sustenta a impetrante ausência de fundamentação concreta na forma de aplicação da substituição da reprimenda, uma vez que o paciente faz jus ao cumprimento de somente umarestritiva e multa, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Requer, portanto, a fixação de tão somente uma pena restritiva de direitos e multa, por ser mais favorável ao paciente.<br>A liminar foi indeferida.<br>Asinformações foram prestadas.<br>O parecer do Ministério Público Federal foi pela concessão da ordem.<br>O juiz sentenciante assim fundamentou a pena do paciente (fls. 568/569):<br>Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para:<br>Quanto ao sentenciado Jocimar Ribeiro, tenho que preenche os requisitos para a substituição da pena, concedo-lhe o beneficio da substituição da reprimenda legal por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 59, c/c artigo 44, § 2º, e artigo 43, inciso I e IV, do Código Penal, consistente em:<br>a) Prestação pecuniária no um (1) salário mínimo, em favor de entidade credenciada junto ao juízo, para depósito em conta única, no prazo de trinta (3 6) dias, mediante comprovação nos autos, nos termos da Portaria n. 01/2018, da Vara Criminal de Brusque, de modo que para fixação do valor foi levado em consideração a situação financeira indicada nos autos, e o grau de reprovação da conduta; e, Prestação de serviços à comunidade em entidade conveniada, a ser indicada por este juízo, corforme as aptidões do sentenciado, devendo ser cumpridas a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, executadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo se sujeitar as orientações do administrador da entidade indicada, que acompanhará e fiscalizará a execução, controlando a frequência e, ao final, enviando relatório sucinto das atividades desenvolvidas ao juízo.<br>Por sua vez, o acórdão impugnado assim dispôs (fls. 75/76):<br>Conforme entendimento sedimentado, na órbita discricionária do Juiz da causa, preenchidos os requisitos do art. 44, § 2.º, do Código Penal, cabe ao Magistrado a quo definir qual modalidade de pena substitutiva melhor se amolda ao caso. E da leitura do aludido dispositivo verifica-se que "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".<br>Como se vê, não há ordem de preferência, tampouco parâmetros estabelecidos para que se escolha a modalidade substitutiva.<br>E ainda que a reprimenda privativa de liberdade tenha sido substituída, vale ressaltar que a pena não perde seu caráter sancionatório e deve exigir do condenado um certo esforço para seu cumprimento, sob pena de se tornar inócua, o que evidencia que não cabe ao réu buscar adequar aos seus interesses a pena que deseja cumprir, simplesmente por lhe ser mais benéfica, sem apresentar nenhuma justificativa plausível ou uma prova concreta de sua impossibilidade de cumprir a reprimenda estabelecida.<br> .. Assim, considerando que o juízo a quo fundamentou na sentença que procedeu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços comunitários, com base nos preceitos contidos no art. 44 do Código Penal (ev.135), que o sentenciante tem autonomia para encontrar a pena que mais se ajusta às peculiaridades do caso, e que não cabe ao réu escolher o que melhor lhe convém, entendo que não há reparos a serem feitos, motivo pelo qual deixo de acolher o pleito.<br>Observa-se que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços comunitários.<br>Trata-se, portanto, de hipótese em que o preceito secundário da norma também traz discriminada a cominação de pena de multa, de sorte que não se afigura adequada uma dupla fixação de sanção.Nessa toada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR SIGNIFICATIVO. FURTO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DE MULTA OU APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3.DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA PENA PECUNIÁRIA. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.<br>2. O delito de furto não se revela de escassa ofensividade penal e social, tendo em vista que praticado na forma qualificada, mediante arrombamento, contra pessoa física, e o valor da res furtiva ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, cumprindo destacar que a subtração só não foi ainda mais significativa, apenas por falta de tempo e logística, uma vez que o réu não levou um botijão de gás, o qual foi deixado na rua para carregamento posterior, não constando, por isso, do termo de apreensão e de avaliação.<br>3. O fato de o réu ter deixado de cumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas durante a persecução processual, inclusive, a de comparecimento mensal em juízo, sendo considerado revel, além de estar respondendo a outros processos criminais e já possuir condenação posterior aos fatos, nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a opção do julgador por benefício diverso do mais benéfico entre os elencados no art. 155, § 2º, do CP (furto privilegiado).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, é firme a jurisprudência deste Tribunal de que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 570.975/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA MÍNIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE COMINA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica.<br>2. Para serem consideradas as causas de aumento e diminuição, para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), essas devem estar descritas na denúncia, que, no presente caso, inocorreu, não sendo possível considerar, no cálculo da pena mínima cominada ao crime imputado ao acusado, a causa de diminuição reconhecida apenas quando do julgamento da sentença.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 656.864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.RECEPTAÇÃO. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.SÚMULA 171/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito.<br>3. Evidenciado que, na hipótese, os cartuchos e a munição encontrados na residência do paciente, embora desacompanhados de arma de fogo, foram apreendidos no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher em processo que apura o delito de ameaça, indicando que tais objetos eram utilizados para intimidar sua ex-companheira e sua sogra, além de, na mesma oportunidade, ter sido encontrada a placa de uma motocicleta anteriormente furtada, é descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.<br>Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).<br>4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>5. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.<br>6. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.<br>7. Evidenciado que os preceitos secundários dos crimes pelos quais o paciente foi condenado (art. 180, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/2003) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos. Inteligência da Súmula 171/STJ.<br>8. Writ não conhecido.<br>(HC 633.814/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)<br>Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.