DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAIS DE CASSIA FERREIRA CESARIOcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.1500163-56.2018.8.26.0621.<br>Consta dos autos que aPaciente foi condenada, em primeira instância, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n.11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) mesesde reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em virtude da apreensão de 952.5g decracke 45g de cocaína, além da quantidadede R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais) em notas diversas. O Juízo sentenciante concedeu à Apenada o direito de recorrer em liberdade.<br>A sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.<br>Neste writ, alega aImpetrante, em suma, ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.<br>Requer, em liminar e no mérito, seja fixado oregime inicial semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta."(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>No caso, oJuízo sentenciante fixou o regime inicial fechado, valendo-se da fundamentação a seguir transcrita: "Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em razão da natureza do delito equiparado aos hediondos, será fechado" (fl. 28).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a fixação do regime prisional mais gravoso, consignando,in verbis(fl. 37; sem grifos no original):<br>" .. <br>O regime de cumprimento de pena, por seu turno, foi estipulado com correção.<br>A conduta efetivamente perpetrada pelas acusadas não pode ser tida como de menor desvalor ou de reduzida lesividade social, compatível com o cumprimento de pena no regime intermediário, haja vista que teriam elas a possibilidade imediata de convívio social esporádico (semiaberto, com as saídas temporárias), para o que, à evidência, ainda não estão aptas, mercê da nocividade indiscutível do crime que cometeram.<br>Além do mais e no caso específico destes autos, observo que as circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis às apelantes, porquanto, como já sublinhado, traziam consigo expressiva quantidade de entorpecentes, que poderiam ser distribuídos a milhares de pessoas, colocando em risco toda a população pacata e ordeira, especialmente a mais jovem e indefesa.<br> .. ."<br>No tocante ao regime de cumprimento de pena, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares:<br>"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula n. 440 do STJ)<br>"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." (Súmula n. 718 do STF)<br>"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula n. 719 do STF)<br>Nahipótese, considerando o quantum da pena imposta e a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir daquantidade de droga apreendida -952.5g de crack e 45g de cocaína-, tal como destacou o Tribunal de origem,não se verifica a existência de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3.º e 42 da Lei n. 11.343.2006 e da jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>5. Na hipótese, apesar de a pena final ter sido estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, o regime prisional mais gravoso foi mantido com fulcro em elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do crime, notadamente em razão da quantidade da droga apreendida e de sua lesividade.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 461.772/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 622.626/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "é assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de admitir que, em se tratando de tráfico de entorpecentes, a quantidade e qualidade da droga apreendida sejam utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso que o previsto para o quantum de pena aplicado" (AgRg no AREsp 1.423-931/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019).<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem dehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.