DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FREDERECIO FERREIRDA DA PAIXÃO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dodelito tipificado noart. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a defesa sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar.<br>Destaca que a gravidade abstrata do delitonão é suficientepara justificar o decreto prisional.<br>Aponta que a segregação cautelar tampouco mostra-se proporcional, uma vez que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência no distrito da culpa e ocupação lícita, além de não integrar organização criminosa, tendo atuado como mula, somente nesta única ocasião.<br>Por fim, indica violação ao princípio da homogeneidade, eis que a medida cautelar imposta se mostra mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada, considerando a real possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo o oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem mantevea prisão preventiva nos seguintes termos:<br>" ..  No tocante ao propalado constrangimento ilegal por ausência de requisitos legais do artigo 312 do CPP na decisão na qual foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (evento 13 dos autos nº 5286731.36.2021.8.09.0011), em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, verifica-se que não merece guarida o propalado constrangimento ilegal por ausência dos requisitos legais, porquanto a autoridade averbada de coatora analisou com a devida observância a presença dos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva, fundada nos pressupostos do artigo 312, do CPP e decidiu que:<br>"(..) Como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional e extrema, devendo o magistrado aquilatar a necessidade de sua adoção, de acordo com as normas previstas nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>A prova da materialidade é patente, consoante se verificado auto de prisão em flagrante delito e do termo de exibição eapreensão. Os indícios de autoria também estão suficientemente comprovados, consoante depoimentos das testemunhas.<br>Ressalta-se que o crime em apreço é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, inciso Ido CPP). Analisando detidamente os autos, constato inviável a concessão de liberdade provisória ao autuado ou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dada a necessidade de sua segregação.<br>Explico. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de demonstrativos suficientes do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, encontrando-se justificada a decretação da prisão preventiva. No caso em tela, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito pelo tráfico ilícito de drogas, sendo que na oportunidade foram apreendidas o seguinte: a) 01 (uma) porção de substância vegetal, acondicionada em fita adesiva marrom, com laudo positivo para maconha, pesando 0,480 kg; b) 01 (uma)porção de substância vegetal, sem embalagem de acondicionada em saco tipo zip lock, com laudo positivo para maconha, pesando0,761 g; c) 05 (cinco) porções de substância vegetal, sem embalagem de acondicionamento, com laudo positivo para maconha, pesando 34,886g; d) 02 (duas) porções de substância vegetal, acondicionada em saco plástico branco, com laudo positivo para maconha, pesando 5,375g.<br>A essa circunstância, soma-se o fato de que o autuado responde a outro processo criminal por tráfico (autos nº5109780.90) conforme se infere do evento de nº 03, ocorrido em08/03/2021, indicando reiteração criminosa.<br>Do mesmo modo, é cediço que a eventual existência de predicados pessoais não constitui óbice à imposição e manutenção da segregação antecipada do paciente, quando presentes motivos da providência de clausura antecipada pela garantia da ordem pública.<br>Assim, em estrito cumprimento ao disposto pelos artigos282, § 6º e 315, § 1º, todos do CPP (prisão preventiva devidamente motivada e fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada), de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>(..)<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido constante do evento n. 12 (manifestação da Defesa pela concessão de Liberdade Provisória) e acolho a manifestação ministerial, CONVERTENDO aprisão em flagrante em preventiva de FREDERICO FERREIRADA PAIXÃO, para o fim de garantir a ordem pública, nos termos dos artigos 310, inciso II e 312, ambos do Código de Processo Penal. (..)"<br>Deste modo, o pressuposto da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa da análise da prisão preventiva, segundo Guilherme de Souza Nucci, que diz: "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (Código de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2012, p. 658/659).<br>Assim, do acima transcrito, depreende-se que o juízo a quo expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para decretar a constrição da liberdade do paciente, não havendo que se falar em ausência dos requisitos do artigo312 do CPP.<br>Quanto ao fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis à concessão de sua liberdade, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, entendo que esta argumentação não merece guarida pois está consolidado o entendimento de que tais adjetivos, ainda que comprovados, não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar quando o dirigente processual entendê-la necessária, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso em tela" (e-STJ, fls. 148-150).<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva do agente.<br>Conforme posto, o paciente já responde a outra ação penal, também pelo delito de tráfico de drogas. Ademais, foi surpreendido,nesta ocasião, na posse de relevante quantidade de entorpecente: 521g de maconha.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>" ..  2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> ..  Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.