DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 67-68):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA.<br>Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de os pacientes, sendo soltos, voltarem a traficar, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública.<br>PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE ODIREITO INDIVIDUAL.<br>A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.<br>PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PANDEMIA DA COVID-19.<br>Se as circunstâncias do fato - além da condição pessoal do paciente C. L. R. S. - não recomendam a substituição da segregação por prisão domiciliar, muito menos a concessão da liberdade provisória, deve ser mantido o decreto preventivo, cuja legalidade e necessidade foram devidamente declaradas na presente decisão, pois a segurança coletiva não é valor que possa ser desconsiderado, mesmo no cenário atual.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 22/4/2021, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, sendo essa prisão em flagrante convertida para preventiva em 24/4/2021.<br>Em 07/5/2021, os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 35, caput, e do artigo 33, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, consoante o artigo 69, caput, com a incidência da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j" (calamidade pública), ambos do Código Penal.<br>No presente habeas corpus, alega a defesa, em síntese, a falta de requisitos e de fundamentação para manter a prisão preventiva, bem como destaca que não há contemporaneidade dos fatos que justifique tal medida.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>O decreto de prisão preventiva, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 70-71):<br>Vistos.<br>Homologado o auto de prisão em flagrante de RENAN CARLOS PEREIRA DE SOUSA, CRISTIAN LUIZ ROHDE DA SILVA e ELVIS CLAYTON CORVELLO CORREA (evento 4), os autos foram com vista ao MP, que opinou pela decretação da prisão preventiva dos autuados.<br>A Defensoria Pública também foi comunicada da prisão por e-mail e apresentou pedido deliberdade provisória (evento 17).<br>Decido.<br>Conforme constou no expediente da autoridade policial, os autuados foram flagrados na prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificado no artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.<br>A guarnição policial foi ao local após informação de que havia duas crianças sendo agredidas por um homem de camisa rosa, o qual estava armado com um revólver. Ao entrar na casa indicada, na qual só havia uma televisão e uma cama box no chão, encontrou três homens e duas crianças. Em buscas pela casa, foram encontradas diversas porções de drogas escondidas em sacolas, mochilas de criança e embaixo do colchão (22 porções de maconha com cerca de 22g; 6 porções de maconha com 66g; 1 porção de maconha com 141,40g; 1 porção de cocaína com 218g; 15 porções de cocaína com 11,15g; 1 porção de cocaína com 81,65g e 27 porções de cocaína com 33,20g), além de envelopes, balança de precisão, três telefones celulares e os demais objetos apreendidos.<br>Não bastasse o flagrante relacionado ao tráfico, as crianças foram encontradas (de 03 e 05 anos), em meio a essa situação, além de uma adolescente de 16 anos.<br>O motorista de UBER abordado no local confirmou que levava e trazia drogas para aquela casa.<br>Embora não reincidentes, os autuados já estiveram envolvidos em investigações e processos criminais, conforme certidões acostadas.<br>Faz-se evidentemente necessária, neste caso, a manutenção da prisão dos autuados, para garantir a adequada investigação e de modo a manter a ordem pública, constantemente abalada por ações criminosas originadas do tráfico ou do abuso de drogas ilícitas, que não só atentam contra a saúde da população, mas também são a origem de crimes violentos, situações que haverão de ser comprovadas durante a instrução.<br>Ademais, a situação referente às crianças ali encontradas deverá ser minuciosamente examinada.<br>Os argumentos da Defesa, neste caso, não são suficientes a justificar a concessão deliberdade, pelo menos não até que a participação de cada um dos autuados nesse grave crime seja apurada, e seja aplicada a lei penal de forma efetiva.<br>Ante o exposto, havendo prova da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria por parte dos autuados e do perigo gerado pela permanência deles em liberdade, e preenchidosos requisitos do art. 312 do CPP e configurada hipótese prevista no art. 313 do mesmo artigo, converto em preventiva a prisão em flagrante de RENAN CARLOS PEREIRADE SOUSA, CRISTIAN LUIZ ROHDE DA SILVA e ELVIS CLAYTON CORVELLO CORREA, nos moldes do art. 310, inciso II, do CPP.<br>Comunique-se à autoridade policial responsável pela prisão e ao presídio onde se encontram recolhidos os flagrados.<br>Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.<br>Como antecipado em exame liminar,consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, destacando-se que "foram encontradas diversas porções de drogas escondidas em sacolas, mochilas de criança e embaixo do colchão", sendo que foram descobertas "22 porções de maconha com cerca de 22g; 6 porções de maconha com 66g; 1 porção de maconha com 141,40g; 1 porção de cocaína com 218g; 15 porções de cocaína com 11,15g; 1 porção de cocaína com 81,65g e 27 porções de cocaína com 33,20g", no montante de 269,40 gramas de maconha e 344 gramas de cocaína. Foram encontrados também outros objetos inerentes à atividade criminosa, tais como envelopes e uma balança de precisão.<br>Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.<br>Ademais, consta ainda que a traficância foi praticada utilizando-se crianças e adolescentes, ressaltando que, "não bastasse o flagrante relacionado ao tráfico, as crianças foram encontradas (de 03 e 05 anos), em meio a essa situação, além de uma adolescente de 16 anos".<br>Esta Corte tem compreendido que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 53.411/CE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 09/04/2015; HC n. 312.760/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. jorge Mussi - DJe 25/05/2015; e RHC n. 38.586/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 23/08/2013.<br>Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.