DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto por JULIO CESAR DE SALES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado como incursonoart. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 7 anos e6mesesde reclusão, em regime inicial fechado, sendo negado o apelo em liberdade.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade da audiência de instrução, pela violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo ocorrido excessos por parte do Juízo processante na condução do ato.Indica, também, a ocorrência de erro in judicando na sentença condenatória.<br>Aduz, ademais, a ausência de fundamento concreto na decretação da prisão preventiva, bem como na sua manutenção na sentença condenatória.<br>Por fim, indica ilegalidade na prisão por ausência de revisão da sua necessidade, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade da audiência de instrução.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>De início, convém destacar que as teses de nulidade da audiência de instrução e da sentença condenatória não foramobjeto de cognição pelo Tribunal de origem, ante a inadequação da via eleita. Como pontuou a Corte estadual, "para a reforma de sentença penal condenatória e eventual reconhecimento de irregularidades na audiência de instrução e julgamento, há instrumento recursal próprio, qual seja, Apelação, a qual, inclusive, já fora interposta pela defesa. Dessa forma, havendo instrumento recursal próprio e sendo necessária a análise pormenorizada do conjunto probatório colhido nos autos para eventual acolhimento do pedido de reconhecimento de nulidade, verifica-se que tal pleito é juridicamente impossível de ser atendido por meio da via eleita". (e-STJ, fl. 139)<br>Logo, inviável o enfrentamento do temapor esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo recomendável aguardar a apreciação do apelo defensivo pelo Tribunal de origem (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>No mais, o Juiz sentenciante negou o apelo em liberdade nos seguintes termos:<br>"Tendo em vista a circunstância de o réuter permanecido preso durante toda a instrução do processo, a fixação do regime fechado e ainda presentes condições que exijam a segregação cautelar, mormente garantia da ordem públicanego-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade" (e-STJ, fl. 89).<br>Quanto ao tema, o acórdão impugnado dispôs ainda:<br>" ..  Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que permanecem inalterados os motivos ensejadores da segregação preventiva do paciente, os quais já foram devidamente analisados por esta Colenda 4ª Câmara Criminal quando do julgamento do habeas corpusnº1.0000.20.081305-3/000, cuja ordem foi denegada sob os seguintes fundamentos:<br> ..  Também, não há que se falar em liberdade provisória na hipótese vertente. O douto Magistrado primevo, ao decretar a prisão preventiva do paciente, o fez sob o fundamento de que, presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, a medida se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias fáticas e a reiteração delitiva do agente.<br>In verbis:  ..  No mesmo sentido foi a decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida, tendo o juízo a quo asseverado que não houve qualquer alteração fática a permitir a liberdade provisória (fls. 153 -doc. único).<br>Com efeito, depreende-se da denúncia que, após o recebimento de informações anônimas dando conta de que em uma van que transportaria pessoas para uma festa denominada "luau" estaria o paciente, portando drogas a fim de comercializá-la na cidade de Santa Bárbara, policiais interceptaram o veículo indicado.<br>Na ocasião, os milicianos teriam observado o paciente dispensando uma sacola plástica em direção ao motorista da van, na qual havia 8,45g (oito gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína (fls. 58 -doc. único), que poderiam ser fracionados emaproximadamente 84 (oitenta e quatro) porções para consumo individual. Ainda, foi apreendida a quantia de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais) na posse do agente.<br>De mais a mais, verifica-se que o paciente é reincidente específico, estando, inclusive, em cumprimento de pena pelo crime de furto qualificado, além de estar respondendo por homicídio qualificado tentado (fls. 106/115 -doc. único). Ora, tais circunstâncias demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e a necessidade de se manter sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br> ..  Ademais, o §2º do artigo 310 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares" (grifei).<br>Assim, não obstante os judiciosos argumentos da impetrante, considero acertadas as decisões impugnadas, uma vez que a prisão cautelar se revela necessária para o resguarde da ordem pública no seu mais amplo espectro, nos termos, também, do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Uma vez patenteada a necessidade da prisão, não há que se falar em punição antecipada ou afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Saliente-se ainda que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No que tange à aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão, entendo, com fulcro no artigo 282, II, do Código de Processo Penal, que elas se revelam inadequadas em virtude da reiteração delitiva do agente  .. .<br>Neste contexto, evidenciada a gravidade dos fatos e a periculosidade do paciente, a sua condenação em primeira instância, após a devida instrução criminal, apenas reforça o seu envolvimento com o mundo do crime e confirma a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.<br>Assim, considero acertada a decisão de primeiro grau, uma vez que a prisão cautelar do paciente se revela necessária para o resguarde da ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis, ainda, quaisquer das medidas cautelares alternativas instituídas pela Lei nº 12.403/11"(e-STJ, fls. 141-143).<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado processante, ao restringir cautelarmente a liberdade do acusado e, posteriormente, ao negar o apelo em liberdade, reconheceu ser tal medida necessária para resguardar a ordem pública, haja vistao risco de reiteração delitiva do agente.<br>Conforme posto, o recorrente é reincidente específico, além de já responder a outra ação penal pelo crime de homicídio qualificado tentado. Ademais, estava em pleno cumprimento de pena pela prática de furto qualificado, quando surpreendido, nesta ocasião, na posse de entorpecente.<br>Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Denegada a ordem."<br>(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Por fim, quanto ao alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único do CPP, melhor sorte não assiste à defesa.<br>O caput do referido dispositivo legal, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial de revisão da segregação cautelar - "no correr da investigação ou do processo".<br>Vejamos:<br>"O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".<br>Nesse passo, seja de uma interpretação sistemática do CPP seja porque a lei "não contém palavras inúteis", conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se tão somente à fase de conhecimento da ação penal. Isto é, o reexame da necessidade da prisão cautelar, de ofício, deve ser feito desde a fase policial até o fim da instrução criminal, quando ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do réu, e, sendo assim, com muito mais razão, o julgador deve estar atento em conferir celeridade ao feito e em restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à instrução criminal, aplicação da lei penal e à ordem pública.<br>Assim, em uma melhor interpretação dada ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, entende-se pela sua inaplicabilidade aos Tribunais de Justiça e Federais quando em atuação de órgão revisor<br>Ante o exposto, nego provimentoao recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.