DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO RANGONI MOREIRA em favor de JESUS DAVID BECERRA CORREA, em 03/09/2021, apontando como autoridade coatora o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.<br>O impetrante sustenta, em síntese, que:<br>"O PACIENTE tem nacionalidade Colombiana e respondeu a processo por tráfico privilegiado, (Processo 5008238-84.2019.4.02.5101/RJ), cumprindo pena de 2 anos de reclusão, converti da em prestação de serviços.<br>A PORTARIA Nº 1.118, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 publicada no DOU (em anexo) determinou a expulsão do PACIENTE após o cumprimento da pena, com o impedimento de reingresso no Brasil.<br>O PACIENTE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL com seu companheiro WALTER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, técnico de laboratório, portador da carteira de identidade nº12.940.690-6, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 054.523.167-10, desde sua vinda a o Brasil, em meados de 2019 , não conseguindo efetivar seu casamento neste período ou registrar préviamente a união em cartório por ausência de documentos e retenção de seu passaporte durante o cumprimento da pena, bem como encontrando extrema dificuldade para ser atendido pela nobre Defensoria Pública, por conta das restrições criadas pela pandemia do COVID-19 .<br>Conforme documento público em anexo, o PACIENTE conseguiu finalmente o registro da União Estável, exigência legal para o exercício do direito de permanência e reunião familiar previsto no art. 55, II, b da lei 13.445/17.<br>Há poucos dias o PACIENTE foi comunicado de que deverá se apresentar em 08/09/2021 para cumprimento do ato expulsório, não restando saída outra além de recorrer a este EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para garanti r o seu direito ambulatório, suspendendo o ato ilegal de expulsão.<br>(..)<br>O Estatuto do Imigrante, lei 13.445/17, em seu art. 55, II, b, proíbe a expulsão, sem discriminação alguma, daquele que tem companheiro reconhecido judicial ou legalmente, como é o caso do PACIENTE.<br>O affectio maritalis sempre foi ostentado publicamente pelos companheiros, demonstrado pelas declarações de testemunhas e imagens das redes sociais desde 2019 que seguem em anexo e, máxima vênia, são reproduzidas.<br>(..)<br>Da mesma forma, o Decreto 9.199/17, regulamentando o Estatuto do Imigrante, determina que o Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão quando o expulsando ti ver companheiro residente no País (art. 193, II, b).<br>(..)<br>Cabe salientar que o requisito temporal anteriormente previsto na lei 6.815/80 em seu art. 75, II, b não mais existe, exigindo a lei 13.445/17 exclusivamente a prova do reconhecimento legal da união ou casamento, condição plenamente suprida pelo documento público em anexo.<br>(..)<br>Além da excludente de expulsabilidade alcançada, pertinente ponderar que o PACIENTE não representa risco à ordem pública e não possui histórico criminal, exercendo atualmente trabalho lícito.<br>Uma vez que a expulsão conflita com a lei federal 13.455/17 em seu art. 55, II, b e com o Decreto 9.199/17 em seu art. 193, II b, necessária a concessão da ordem de Habeas Corpus e o recebimento deste Remédio Constitucional, determinando a SUSPENSÃO DO ATO EXPULSÓRIO instrumentalizado na PORTARIA Nº 1.118/2019.<br>Subsidiariamente aos fundamentos e razões ora veiculadas, aduz o PACIENTE a possibilidade da concessão da ordem de OFÍCIO, determinando a imediata suspensão do ato de retirada compulsória e a abertura de prazo para a regularização administrativa da permanência do PACIENTE no país , orientada no direito de reunião familiar, dignidade da pessoa humana e vedação legal à expulsão suso dita" (fls. 4/8e).<br>Ao final, requer:<br>"1. Que Vossas Excelências CONCEDAM, LIMINARMENTE, A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>2. Seja ao fim, confirmada a liminar, com A SUSPENSÃO DA ORDEM DE EXPULSÃO EXARADA PELA AUTORIDADE COATORA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 1.118, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019, diante da excludente de expulsabilidade do art. 52, II, b da lei 13.445/17 e art. 193, II b do Decreto 9.199/17.<br>3. Subsidiariamente, seja concedida a ORDEM DE HABEAS CORPUS de OFÍCIO, determinando a imediata suspensão do ato de retirada compulsória e a abertura de prazo para a regularização administrativa da permanência doPACIENTE no país, orientada no direito de reunião familiar, dignidade da pessoa humana e vedação legal à expulsão susodita" (fls. 9/10e).<br>Os autos foram a mim distribuídos em 08/09/2021 (fl. 60e).<br>A liminar, em habeas corpus, não possui previsão legal, caracterizando-se como uma construção doutrinária e jurisprudencial, que depende da demonstração clara da presença de seus dois requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Como se vê dos autos, o ato coator, emanado da Portaria 1.118, de 26/11/2019, foi editado peloCoordenadorde Processo Migratórios do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (fl. 14e).<br>No entanto, conforme determina o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiçaprocessar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".<br>Por sua vez, o art. 210 do RISTJ assim preceitua:<br>"Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".<br>Nesse contexto, sendo manifesta a incompetência do STJ para processar e julgar o feito, é de rigor seu indeferimento liminar, com extinção do processo, sem julgamento do mérito. Nesse sentido: STJ, HC 398.134/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>I.