DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ªRegião, assim ementado (fls. 246-277):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA PORTEMPODESERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃODASCONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAVRADOR DECANAVIAL. AGENTESQUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃODOSREQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DECÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.<br>2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.<br>3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) evia laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).<br>4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.<br>5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.<br>6. A atividade de lavrador em cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores naagricultura), de modo que deve ser considerada a condição especial da referida atividade profissional.<br>7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo toma a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto no 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº83.080/79.<br>8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Beneficios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, 1, da Constituição da República.<br>9. DIB no requerimento administrativo.<br>10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário . do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de oficio.<br>11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art.1º, §1º, da Lei 9.289/96.<br>12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - 1NSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo<br>13. Sentença corrigida de oficio. Apelação do Instituto Nacional do SeguroSocial-IINSS provida em parte.<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 319-323.<br>O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o decisum foi omisso acerca da impossibilidade do enquadramento como especial por categoria profissional do período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, por ser uma atividade exclusiva de agricultura.<br>Aduz ainda que houve ofensa aos arts. 57, caput e § 3º, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que não é possível enquadrar a atividade desenvolvida pela parte recorrida no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964, haja vista tal dispositivo ser aplicável apenas à atividade agropecuária, não englobando atividade laborada apenas em agricultura, como é o caso do corte de cana.<br>Contrarrazões às fls. 346-353.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 357-358.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em definir se o trabalho rural na lavoura de cana de açúcar, antes do advento da Lei n. 9.032/95, dá ensejo à contagem especial de tempo de serviço. Com efeito, antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, assim se manifestou (fls. 269-270):<br>De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/11/1988 a 30/06/1989;10/07/1989 a 22/12/1989; 08/01/1990 a 15/12/1990; 07/01/1991 a 18/05/1991;27/05/1991 a 17/12/1991; 06/01/1992 a 09/05/1992; 18/05/1992 a 19/12/1992;04/01/1993a 28/04/1995;19/11/2003a 31/12/2006ede 01/02/2007a23/04/20 13,considerando que em relação aos demais, quais sejam, de29/04/1995 a 03/03/1997, já houve reconhecimento na esfera administrativa do1NSS (fis. 84).<br>No presente caso, devem ser considerados especiais os períodos de01/11/1988 a 30/06/1989; 10/07/1989 a 22/12/1989; 08/01/1990 a 15/12/1990;07/01/1991 a 18/05/1991; 27/05/1991 a 17/12/1991; 06/01/1992 a 09/05/1992;18/05/1992 a 19/12/1992, considerando a ocupação informada no PPP (fi. 69/70)como lavrador em lavoura canavieira (camarada).<br>Cumpre salientar a condição insalubre do trabalho na cultura de cana-de-açúcar, a qual é evidenciada pela descrição da atividade constante do Código 6221-10 da Classificação Brasileira de Ocupações. Com efeito, o preparo, o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade fisica do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos, os quais são agravados pela circunstância de este trabalho ser exercido a céu aberto, exposto a fatores climáticos (radiação solar, calor e umidade) e a riscos de acidentes na manipulação de insumos (pesticidas, herbicidas e inseticidas) e na operação de equipamentos.<br>Corroborando este entendimento, nota-se que o labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no item2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na agricultura), de modo que deve ser considerada a condição especial da referida atividade profissional. Neste sentido, segue a jurisprudência(TRFda3aRegião, Processon.º200203990338491, APELREE n.º 823910, 9º T., Rel. Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, v. u., D: 04/10/2010, DJF3 CJ1: 08/10/2010, pág: 1368; Processo n.º200503990535832, APELREE n.º 1079209, 9. T., Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., D: 05/07/2010, DJF3 CJ1: 29/07/2010, pág: 1018; Processo n.º200703990307935, APELREE n.º 1210718, i0º T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v. u., D: 23/06/2009, DJF3 CJ1: 01/07/2009, pág: 889).<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2019, firmou entendimento segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis a ementa do referido julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.<br>2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.<br>3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.<br>Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).<br>4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.<br>404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.<br>5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/06/2019).<br>Portanto, o acórdão recorrido estáem desarmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Ante o exposto,douprovimento ao recurso especial do INSS, para afastar a equiparação da categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo autor, no cultivo de cana-de-açúcar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.